Ministro do STJ nega habeas corpus para integrante da organização criminosa “Família Terror Amapá”
Defesa de Malena Furtado Vaz alegou que ela é mãe de duas crianças menores de doze anos de idade

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em pedido de habeas corpus para Malena Furtado Vaz, acusado de ser integrante da organização criminosa “Família Terror Amapá – FTA”. A decisão, com data de 5 de junho, será publicada na segunda-feira (8). A organização criminosa é responsável por diversos crimes no Amapá, como roubos, homicídios e tráfic o de dro gas. Veja abaixo quem são os outros integrantes da facção denunciados pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP).
A defesa de Malena, que possui filhos menores de doze anos, situação que lhe garantiria a prisão domiciliar, alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução, ponderando que ela já está presa há mais de 10 meses e que até então não há sequer data designada para a realização de audiência, daí o pedido para a concessão de prisão domiciliar, com fundamento na recomendação 62/2020 – CNJ e pelo fato de ser a paciente mãe de dois filhos menores de 12 anos. O advogado pediu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, ou a concessão de prisão domiciliar.
O ministro Nefi Cordeiro registrou que concessão de prisão domiciliar anterior foi indeferida em razão de Malena Furtado Vaz integrar organização criminosa voltada para a prática de inúmeros delitos, dentre eles o tráfico de drogas, crime pelo qual já foi condenada por duas vezes. Há, ainda, no decreto prisional, informação de que ela gerenciava os recursos financeiros da facção Família Terror Amapá, possuindo papel de destaque dentro da Orcrim. Sobre o fato de Malena ter filhos menores de 12 anos, o ministro disse que a inovação legislativa, Lei 13.769/2018, não pode ser um salvo conduto para o comet imento d e ilícitos penais.
“Veja-se, ainda, que na presente hipótese a situação se cumula com o fato de a mãe já ter sido condenada por duas vezes pelo delito de tráfico de drogas. Com efeito, esta Corte (STJ) tem compreendido que a periculosidade da acusada, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
O entendimento foi de que a concessão da liberdade provisória para configuraria incentivo à continuidade delitiva de traficância, ante a existência de duas condenações de primeiro grau e a acusação de participação em organização criminosa, pelo que se afigura inaplicável a substituição por prisão domiciliar prevista no artigo 318-A do CPP, ainda que seja mãe de duas crianças.
Veja quem são corréus no mesmo processo:
CORRÉU : MAICK COSTA MORAES
CORRÉU : VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU : TIAGO PANTOJA BORGES
CORRÉU : BENEDITO LIMA CARVALHO
CORRÉU : FRANCYS ALEXANDRE FIGUEIRA TAVARES
CORRÉU : GERRAR VASCONCELOS DOS SANTOS
CORRÉU : DANIEL BATISTA DE SOUSA
CORRÉU : ISABELLE CHRISTINE MONTEIRO FAÇANHA
CORRÉU : LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
CORRÉU : VANESSA ALVES DA SILVA
CORRÉU : ELTON JHON DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU : LUCAS DOS SANTOS DA SILVA
CORRÉU : JOSÉ AILTON SANTOS PEREIRA
CORRÉU : LUCAS FERREIRA DA CRUZ
CORRÉU : ALBERTO MAGNO DA SILVA LOBATO
CORRÉU : IGOR MATEUS BARBOSA DE PAULA
CORRÉU : AILTON CARVALHO SENA
CORRÉU : MATEUS MIRANDA
CORRÉU : HERICK PATRICK MOURA MORAES
CORRÉU : JHONY IURY DE SOUZA PINTO
CORRÉU : DAIANE SABÓIA DOS SANTOS
CORRÉU : KAIO CAMPOS DOS SANTOS
CORRÉU : JOSE VALDO PENHA GONÇALVES FILHO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
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