Cidades

Normas que interferem nas Defensorias Públicas são inconstitucionais

A decisão foi tomada na sessão de quarta-feira (18/5), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5286 e 5287 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339, ajuizadas na Corte pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos estados do Amapá, da Paraíba e do Piauí que interferiam nas autonomias das defensorias públicas estaduais desses entes federativos.

A decisão foi tomada na sessão de quarta-feira (18/5), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5286 e 5287 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339, ajuizadas na Corte pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).

O julgamento, iniciado, em outubro de 2015, com o voto do relator, ministro Luiz Fux, foi retomado com o voto do ministro Edson Fachin, que havia pedido vista dos autos naquela ocasião. Ele seguiu o entendimento do relator, em todos os casos, votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, no ponto em que violam a autonomia das defensorias públicas estaduais.

No caso do Amapá, a ADI 5286 foi ajuizada para questionar dispositivos da Lei Complementar estadual 86/2014, que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública no estado e da carreira de seus membros. A Anadep alegou violação à independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública estadual, consagrada pela Emenda Constitucional (EC) 45, com base no artigo 134, caput, e parágrafos da Constituição Federal (CF ).

Em outubro de 2015, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões constantes na norma atacada que atribuem ao governador a estruturação administrativa da Defensoria Pública amapaense.

Para ele, a lei estadual, ao atribuir competência ao governador do estado de nomear ocupantes de cargos essenciais na estrutura da Defensoria Pública estadual, viola a autonomia administrativa do órgão, além do artigo 135 e parágrafos, da CF, e normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994).

O ministro afirmou que a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição, fundamenta constitucionalmente a iniciativa do defensor público geral do estado na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira.

Ao se manifestar na sessão de quarta-feira, o ministro Fachin e os demais presentes disseram ter chegado às mesmas conclusões do relator, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação, por entender que só os Poderes possuem autonomia.


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