Resolução da Suframa trata das matérias-primas para a ZFV
A predominância e a preponderância serão caracterizadas pela utilização de matéria-prima de origem regional na composição final do produto em percentual superior a 50% (critério absoluto) ou em percentual que represente a utilização do total das matérias-primas regionais em intensidade superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente (critério relativo), considerando pelo menos um dos seguintes atributos: volume, quantidade ou peso.
A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) publicou na edição desta terça-feira (08) do Diário Oficial da União (DOU), Resolução (01, de 26 de fevereiro de 2016), dispondo sobre os critérios de reconhecimento da predominância e da preponderância das matérias-primas de origem regional para efeitos de fruição de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas Áreas de Livre Comércio (ALCs) localizadas nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no estado de Roraima; Tabatinga, no estado do Amazonas; Guajar&aacut e;-Mirim, no estado de Rondônia; Macapá e Santana, no estado do Amapá; e, Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre.
A predominância e a preponderância serão caracterizadas pela utilização de matéria-prima de origem regional na composição final do produto em percentual superior a 50% (critério absoluto) ou em percentual que represente a utilização do total das matérias-primas regionais em intensidade superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente (critério relativo), considerando pelo menos um dos seguintes atributos: volume, quantidade ou peso.
A composição final do produto é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação da preponderância.
O critério ou critérios a serem utilizados serão indicados pela pleiteante em cada projeto industrial específico. A água não será considerada no cálculo da preponderância de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições: quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima; quando for resultante de reações químicas do processo produtivo; quando o produto final for a própria água; e quando a água utilizada possuir especificidades apenas encontradas na região pelas particularidades do local em que ocorreu sua extração e que seja determinante das características do produto final.
No cálculo da predominância ou preponderância por quantidade serão admitidas as demais unidades previstas no Sistema Internacional de Unidades, somente se não for possível utilizar as unidades de volume ou peso.
A predominância e a preponderância referidas também poderão ser caracterizadas pela importância de utilização da matéria-prima de origem regional no produto final (critério por importância).
A predominância e preponderância por importância estarão demonstradas quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua ausência ou substituição por outra matéria-prima conferir a ele natureza diversa.
A oitiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de que trata o artigo 3° do Decreto 8.597 de 2015, será atendida pela apreciação dos projetos durante as sessões de reunião do Conselho de Administração da Suframa (CAS)
Os critérios de predominância e preponderância estabelecidos na Resolução e indicados nos projetos industriais poderão ser alterados sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o justificarem. O documento é assinado por Fernando de Magalhães Furlan, na qualidade de presidente do CAS.
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