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Conselheira tutelar de Oiapoque condenada por tráfico de drogas é afastada do cargo

Segundo verificou a Promotoria de Justiça de Oiapoque, a conselheira foi condenada, a dez anos e dezes meses de prisão por tráfico de drogas.


Em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), a juíza Laura Costeira Araújo de Oliveira, da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, acolheu o pedido liminar proposto e decidiu pelo afastamento de Adriana da Silva Gurjão do cargo de conselheira tutelar de Oiapoque

De acordo com o promotor de Justiça Manoel Edi, que subscreve a ação, Adriana Gurjão não possui idoneidade moral, pois “deixa de atender um requisito básico para ocupação do cargo, previsto no artigo 11, I, da lei municipal 498/2015-PMO”.

O MP-AP pediu o afastamento da conselheira, também com base no Estatuto da Criança e do Adolescente que criou o Conselho Tutelar – artigo 131 – como órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, exigindo como requisito para o desempenho do cargo de conselheiro tutelar que seja o ocupante possuidor de idoneidade moral, como pressuposto imperativo para alcançar seus objetivos institucionais.

Na decisão judicial a magistrada relata que “embora o Ministério Público não tenha demonstrado a existência de sentença criminal transitada em julgado, o fato de Adriana da Silva Gurjão possuir uma condenação criminal por crimes tão graves, descritos na Lei de Drogas, além de já ter respondido por crime previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, onde recebeu o benefício da suspensão condicional do processo, demanda uma análise mais profunda quanto ao requisito da idoneidade moral para o exercício da função de conselheira tutelar”.

“Diante desse prisma, a existência dos processos criminais apontados pelo Ministério Público contra a ré, inclusive de sentença penal condenatória, embora sem trânsito em julgado, torna forçoso reconhecer como estando presente plausível perigo de dano aos tutelados e à imagem da instituição do Conselho Tutelar, impondo-se a concessão do pedido de liminar requerido na presente ação civil pública. Presente também se mostra a probabilidade acerca dos seríssimos fatos coligidos na exordial, de modo a justificar o afastamento liminar da ré da função de conselheira tutelar”, sentenciou a juíza.


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