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Juiz suspende processo licitatório de concessão florestal no Amapá

O juiz Moisés Ferreira Diniz, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, deferiu pedido de tutela de urgência determinando a suspensão do processo licitatório que tem como objeto a concessão florestal para a prática de manejo florestal sustentável para exploração de produtos florestais e Unidade de Manejo Florestal (UMFs) localizada na Floresta Estadual do Amapá (FLOTA).


A decisão do juiz veio no julgamento da ação ordinária com pedido de urgência liminar, ajuizado por BRSF Investimentos Florestais Ltda-EPP (EVERGREEN INVESTIMENTOS FLORESTAIS) contra o Instituto Estadual de Florestas do Amapá (IEF), órgão do governo do estado.

A BRFS sustenta que, em atenção ao item 2 do edital, apresentou os cinco envelopes, contendo um envelope a documentação exigida para a habilitação, além de dois envelopes de proposta técnica e dois envelopes de proposta de preço (concorrendo assim às UMF1 e UMF-2).

Relata que após abertura e divulgação do resultado, foi surpreendida com a declaração pela Comissão Especial de Licitação, do seu impedimento e inabilitação por supostamente ter descumprido itens do edital, em flagrante violação aos princípios norteadores da Administração Pública, do procedimento licitatório, que impõe a obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos. Os recursos administrativos não foram aceitos.

De acordo com a empresa, além da ausência de motivação pela autoridade superior, o processo licitatório está eivado de vícios e ilegalidades que inquinam e comprometem a validade do certame, e que a medida adequada a ser tomada é a desconstituição dos atos da comissão de licitação por estarem eivados de ilegalidade. 

A BRFS assegura que a comissão de licitação ao decidir pela sua inabilitação, o fez apenas com base em frágil depoimento do servidor e membro da comissão, Thiago Roberto Feitosa Zampiva, que sequer apresentou prova quanto aos fatos alegados. Informa que, embora o servidor Thiago Zampiva tenha afirmado positivamente, os sócios da BRFS não são autores do edital de concessão florestal, bem como de seus anexos e notas técnicas tanto para o pré-edital, o edital de 2014 e o edital de 2015. 

Para o juiz Moisés Ferreira Diniz, a análise dos autos aponta para os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Segundo Diniz, a probabilidade se vislumbra a partir dos fundamentos da decisão administrativa que inabilitou a BRFS ao argumento de que houve a participação técnica de Sérgio Miguel Safe de Matos Júnior, em reunião técnica com o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, destinada a finalização do edital de concessão florestal de 2014, realizada em sala de reuniões do Instituto Estadual de Florestas do Amapá – IEF, no dia 24 de abril de 2014, na qualidade de representante da Conservação Internacional – CI, em virtude da cooperação técnica entre o governo do estado do Amapá e o Grupo de Pesquisas e Intercâmbio Tecnológicos – GRET, a Agência Francesa de Desenvolvimento de Cayenne – AFD e a Conservação Internacional – CI, com objetivo de apoio à elaboração de uma política de gestão sustentável da Floresta e da Biodiversidade do estado do Amapá (Amazônia Brasileira). 

A mesma decisão, relata o juiz cita que a referida reunião se destinou a finalização do Edital de Concessão da Floresta /Estadual do Amapá FLOTA, e que Sérgio Safe foi servidor do Serviço Florestal Brasileiro, entre maio/2009 à abril de 2014. De acordo com o artigo 7º, da Lei 8.666/93, as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços deverão obedecer etapas relativas ao projeto básico, ao projeto executivo e à execução das obras e serviços, sendo que o parágrafo primeiro do dispositivo, faculta que o projeto executivo seja elaborado concomitantemente com a execução das obras e serviços.

“Tenho que a apresentação do Termo de Abertura e Termo de Encerramento do Livro Diário configura excesso de formalismo, mormente diante dos argumentos da comissão, de que de acordo com o edital faz-se obrigatória a apresentação, pois não pode a Administração descumprir a regra editalícia a que está vinculada. Assim, nesse ponto e numa análise superficial própria da tutela de urgência, o fundamento para desclassificação da autora não me parece arrazoado, diante da possibilidade de eventual complementação documental, que não implique grandes prejuízos à Administração. Também não verifico robustez na fundamentação que indeferiu a participação da autora na concorrência pública com base apenas no depoimento do funcionário Thiago Zampiva. Portanto, vendo presentes a plausibilidade do direito e a existência de risco de dano irreparável da autora, diante do prosseguimento do certame licitatório, defiro o pedido de tutela de urgência”, escreveu o juiz


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