Geral

STF suspende inscrição do Amapá no Siafi até tomada de contas pelo TCU

Segundo o relator da ação, ministro Marco Aurélio, a inscrição antes da análise do TCU representaria violação do princípio do devido processo legal, pois o estado estaria ameaçado de sanções sem o estabelecimento prévio de contraditório ou possibilidade de ampla defesa.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 732 para suspender os efeitos da inscrição do estado do Amapá no cadastro de inadimplentes da União (SIAFI) até que seja realizada tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para verificar a prestação de contas dos convênios em que foram constatadas irregularidades.

Segundo o relator da ação, ministro Marco Aurélio, a inscrição antes da análise do TCU representaria violação do princípio do devido processo legal, pois o estado estaria ameaçado de sanções sem o estabelecimento prévio de contraditório ou possibilidade de ampla defesa.

No caso em julgamento, o Amapá pediu o cancelamento definitivo da inscrição em relação a cinco convênios celebrados nos quais foram detectadas irregularidades. O estado alega desrespeito ao contraditório e à ampla defesa e argumenta que as supostas irregularidades teriam ocorrido em gestões anteriores e a sanção representaria violação do princípio da intranscendência, segundo o qual um gestor público não pode ser punido por atos irregulares de gestores que o antecederam no cargo ou função.

O estado alega ainda que, com a inscrição no SIAFI deixam de ser repassadas verbas em prejuízo da população local e as destinadas para área de fronteira.

A União argumenta que não se aplica ao caso o princípio da intranscendência, pois a administração estadual não demonstrou ter adotado as medidas cabíveis para a responsabilização dos agentes públicos responsáveis pelos convênios na gestão anterior. Observa ainda que o entendimento da União é de que os convênios são celebrados com a administração estadual e não com o administrador, o que afasta a aplicação do princípio, pois a administração pública se pauta pelos princípios da impessoalidade e da continuidade. Afirma ainda que não foram bloqueados recursos para ações sociais ou em faixas de fronteira.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da União opinou pelo cancelamento da inscrição, argumentando que a manutenção do registro do estado no SIAFI acarretaria graves prejuízos à população com a impossibilidade receber recursos mediante convênios em razão de ato de gestão governamental anterior.

O relator da ACO 732, ministro Marco Aurélio considera não ser possível aplicar o princípio da intranscedência, pois, em caso de descumprimento de obrigações, ainda que por ente público ou poder que tenha cometido a infração, mas sim o estado. O ministro salientou que no âmbito da administração pública deve ser adotado o princípio da impessoalidade, pois a relação jurídica é entre a União e a administração estadual. Segundo o ministro, o estado também não comprovou que as verbas bloqueadas seriam destinadas a ações em área de fronteira, o que impediria o bloqueio.

No mesmo sentido, a Primeira Turma julgou procedentes as ACOs 1978 (AL), 2098 (AP) e 2159 (MT), salientando a necessidade de estabelecimento de contraditório e ampla defesa, por meio de intimação específica, antes da inscrição no SIAFI e da consequente sanção de bloqueio de recursos.


Deixe seu comentário


Publicidade