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Suspenso julgamento de recurso sobre exposição de foto de cadáver em jornal

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental interposto contra decisão da ministra Cármen Lúcia


 No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

O ARE foi interposto pela Empresa Folha da Manhã S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio de recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma de acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, segundo a família, “sem os cuidados necessários de preservar a imagem do falecido”.

Ao fixar a condenação, o TJ-SP entendeu que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa. Segundo o tribunal estadual, “era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem” – tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.

A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o ARE 892127, observou que o juízo realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A decisão do TJ-SP, afirmou, diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Com esse fundamento, proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

Agravo regimental

Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada hoje pela Segunda Turma. O recurso pede a nulidade da decisão, devido à ausência da página do jornal nos autos digitalizados, elemento que, no seu entendimento, se mostra “absolutamente central para o julgamento do caso”.

Em seu voto, a ministra reiterou observação feita na decisão monocrática no sentido de que não estavam em discussão as provas, e sim a liberdade de informação. Segundo ela, não falta ao processo eletrônico nenhuma peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja resolução independe do conjunto fático-probatório do processo.


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