Tjap suspende liminar que impedia CEA de fazer cortes de energia
Pela decisão da 3ª Vara Cível, que havia julgado ações do Ministério Público do Amapá, a CEA estava impedida de efetuar o corte do fornecimento de energia dos consumidores santanenses referente às faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano passado; de incluir o nome dos consumidores tidos como inadimplentes em qualquer cadastro de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão liminar, sem prejuízo de outras medidas que porventura pudessem ser tomadas.
A desembargadora Sueli Pini, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), julgando recurso da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), sustou os efeitos de decisão liminar proferida nos autos de uma ação cautelar e de ação civil pública pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, até o trânsito em julgado da decião de mérito na ação principal.
Pela decisão da 3ª Vara Cível, que havia julgado ações do Ministério Público do Amapá, a CEA estava impedida de efetuar o corte do fornecimento de energia dos consumidores santanenses referente às faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano passado; de incluir o nome dos consumidores tidos como inadimplentes em qualquer cadastro de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão liminar, sem prejuízo de outras medidas que porventura pudessem ser tomadas.
Além disso, o Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, ao receber a ação coletiva, ampliou os efeitos da decisão para toda a população do estado do Amapá, estendendo a suspensão de corte também para o mês de janeiro de 2016.
A CEA alegou que a decisão de primeiro grau configura grave lesão à economia e à ordem públicas. Primeiro, porque a suspensão do corte de energia aumentou significativamente a inadimplência das contas de consumo, conforme demonstrativo e gráfico de evolução que juntou, provocando uma queda brusca na arrecadação, causando a indisponibilidade de recursos financeiros para pagamento das faturas de geração e transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN, bem como dificuldade de custear a folha de pagamento de funcionários, pagamento de fornecedores, encargos tributários e todas as demais despesas da empresa.
Também relatou que já está inadimplente com vários fornecedores, tendo priorizado o pagamento das empresas geradoras e transmissoras para não incorrer em inadimplência perante a Câmara de Comércio de Energia Elétrica – CCEE, situação que provocaria a declaração de caducidade da concessão e intervenção imediata na companhia.
A CEA ainda disse que não pagou a fatura vencida no mês de janeiro de 2016 da empresa responsável pela geração de energia elétrica na termoelétrica de Oiapoque. Segundo, porque passados 90 dias de inadimplência, as faturas de energia somente podem ser cobradas judicialmente, conforme entendimento de alguns Tribunais, acarretando, assim, a medida liminar um ônus financeiro excessivo à concessionária que terá que ajuizar inúmeras ações, objetivando recuperar o crédito, pois o consumidor sabedor da impossibilidade do corte certamente não irá procurar a empresa para uma solução administrativa como prevista no Termo de Ajustamento e Conduta – TAC, firmado entre a CEA e o MP.
Terceiro, porque a manutenção da liminar retira a fonte financeira da empresa por quatro meses, impossibilitando-a de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, ficando comprometida a manutenção e expansão da rede de energia elétrica, bem como a manutenção das usinas, causando falta de energia e queda de tensão, o que atenda contra o interesse coletivo.
Quarto, porque a decisão combatida incentiva à inadimplência, residindo aqui o efeito multiplicador, pois os consumidores podem preferir inadimplir e, posteriormente, buscar discutir o débito, sabendo que não terão a suspensão do corte.
Na decisão, a desembargadora destaca que o “Demonstrativo de Evolução de Inadimplência”, encartado pela CEA nos autos, revela preocupante aumento da inadimplência, exatamente nos meses em que o corte foi suspenso, chegando-se no mês de dezembro/2015 ao percentual de 40,97%, ou seja, quase a metade da arrecadação, situação que comprova o efeito multiplicador da inadimplência, pois a suspensão do corte gera nos consumidores a falta de iniciativa no pagamento das faturas, mesmo para aquele consumidor que tem ciência que o consumo é devido.
Deixe seu comentário
Publicidade