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Tribunal Regional Federal nega provimento a recurso de sindicato de produtos farmacêuticos do Amapá

Embora as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estejam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, elas não estão desobrigadas das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amapá da sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para desobrigar os substituídos do sindicato optantes pelo regime de tributação simplificado (Simples), do pagamento de anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Amapá (CRF/AP).

O apelante alegou a inexigibilidade das anuidades devidas por suas associadas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006, uma vez que se trata de contribuições instituídas pela União.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova acentuou que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional tem natureza de tributo, na espécie parafiscal, prevista no artigo 149 da Constituição Federal, que estabelece a competência exclusiva da União para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

No entanto, embora as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estejam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, elas não estão desobrigadas das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, porque o benefício fiscal abrange somente os impostos e contribuições devidos à União, estados, Distrito Federal e municípios.

O relator destacou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, não abrangendo as contribuições e anuidades devidas aos conselhos profissionais. O Colegiado negou provimento à apelação, por unanimidade.

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