Condenado a 32 anos por feminícidio vai pagar pensão especial para filhos da vítima
Darlene dos Santos Araújo foi morta na presença dos filhos que teve com o assassino, condenado em ação penal
A 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari aplicou a Lei 14.717 (sancionada em 31 de outubro de 2023), que institui pensão especial aos filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, em decisão inédita no estado do Amapá. A determinação integrou os autos de sentença de ação penal, na qual o Conselho de Sentença, sob a presidência do juiz substituto Hauny Rodrigues, condenou o réu Esmael de Jesus Barbosa Benjamin por homicídio qualificado (em razão do sexo da vítima) de Darlene dos Santos Araújo, fato ocorrido na presença dos filhos do casal. A pena de reclusão foi fixada em 32 anos, nove meses e 22 dias em regime inicial fechado. O júri popular foi realizado na quarta-feira (28), como pauta que integra o Mês Nacional do Júri.
A pensão especial é instituída aos filhos e dependentes (com menos de 18 anos de idade) que ficarem órfãos em razão do crime de feminicídio (tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal –, conforme incluído pela Lei 13.104, de 2015), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
Segundo o parágrafo primeiro desta lei, o benefício, no valor de um salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes com menos de 18 anos na data do óbito de mulher vítima de feminicídio, e será concedido, ainda que provisoriamente, desde que requerido, sempre que houver indícios fundamentados de materialidade do crime. A norma não permite ao autor, coautor ou cúmplice do crime representar os beneficiários para receber e administração a pensão especial.
Na sentença, o magistrado Hauny Rodrigues, que no ato substituía o titular da comarca (juiz Davi Schwab Kohls), determinou ainda o encaminhamento da sentença à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Laranjal do Jari e à Agência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) da Comarca, além do estudo social por parte do Conselho Tutelar e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) – com encaminhamento dos respectivos laudos ao juízo da Infância e Juventude da Comarca.
Além da reclusão e da determinação da pensão, o magistrado ainda aplicou o Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por verificar que o feminicídio praticado no âmbito doméstico, mediante violência contra a mulher, atrai a incidência específica do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”
Assim, o juiz Hauny fixou o valor mínimo do dano moral suportado pelas vítimas indiretas deste crime, filhas da vítima direta, em R$ 30 mil, “a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a morte de Darlene dos Santos Araújo.
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