Afastadas normas estaduais do Pará e Mato Grosso do Sul sobre autorização prévia para STJ julgar governador
O ministro destacou, ainda, ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois a exigência de prévia autorização para processamento pelo STJ estabelece uma condição não prevista pela Constituição para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4781 e 4790 para invalidar normas das Constituições dos estados de Mato Grosso Sul e do Pará, respectivamente, que preveem a necessidade de autorização das Assembleias Legislativas para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra o governador nos crimes comuns. O ministro também declarou a inconstitucionalidade de normas desses estados estabelecendo regras de processo e julgamento dos governadores, inclusive as que determinam o afastamento automático do chefe de governo no momento do recebimento da denúncia. As ações foram ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O relator observou que a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para processamento e julgamento de governador de estado por crime comum perante o STJ traz como consequência o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais responsabilizações criminais dos governadores por cometimento de crime comum. Segundo ele, essa previsão fere o princípio republicano consagrado no artigo 1º, caput, da Constituição Federal.
O ministro destacou, ainda, ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois a exigência de prévia autorização para processamento pelo STJ estabelece uma condição não prevista pela Constituição para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Segundo o relator, esse tipo de restrição ao exercício da jurisdição é sempre excepcional e deve ser expresso pela Constituição da República. “Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, fica impedido de exercer suas competências e funções até que se proceda à autorização prévia do Poder Legislativo estadual”, argumentou.
Fachin salientou que o estabelecimento de condição de procedibilidade para o exercício da jurisdição penal pelo STJ consiste em norma processual, matéria de competência privativa da União e impossível de ser prevista pelas constituições estaduais. Apontou, ainda, afronta à cláusula geral de igualdade, estabelecida no artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que estabelecer a exigência de autorização para processar significa alçar um sujeito à condição de desigual, “supostamente superior, por ocupar relevante cargo de representação, posição, no entanto, que deve(ria) ser antes de tudo o de servidor público que é”.
O ministro observou que, no caso de presidente da República, a exigência de autorização legislativa prévia para seu processamento e julgamento decorre norma expressa da Constituição Federal. Entretanto, em relação aos deputados federais e estaduais, a Emenda Constitucional 35/2001 suprimiu essa exigência, devendo o mesmo entendimento de valorização da igualdade e da responsabilização dos representantes do povo ser seguido em relação aos governadores, abandonando-se as exigências prévias que se constituem em privilégios e restrições não autorizados pela Constituição.
Decisão monocrática
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que, embora a competência para julgar ações diretas de inconstitucionalidade seja do Plenário, no julgamento da ADI 4798, o Tribunal deliberou no sentido de autorizar os ministros a decidirem monocraticamente a matéria em consonância com o entendimento firmado naquela ação, vedando às Assembleias Legislativas a instituição de normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador, por crime comum, à autorização prévia da Casa Legislativa.
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