Candidato só pode ser preso em flagrante delito a partir deste sábado
O Código Eleitoral considera a proibição como uma garantia do eleitor, para se evitar o impedimento ou embaraçamento do exercício do voto. A lei estabelece ainda que, ocorrendo prisão de eleitor, este deve ser conduzido a um juiz para verificar se houve ilegalidade. Constatada a irregularidade, a prisão pode ser relaxada e quem mandou prender pode ser responsabilizado.
A partir deste sábado (17/9) candidatos poderão ser detidos somente em casos de flagrante delito. A norma estabelecida no artigo 236, parágrafo 1º, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das Eleições. A determinação atende o Calendário Eleitoral.
O Código Eleitoral considera a proibição como uma garantia do eleitor, para se evitar o impedimento ou embaraçamento do exercício do voto. A lei estabelece ainda que, ocorrendo prisão de eleitor, este deve ser conduzido a um juiz para verificar se houve ilegalidade. Constatada a irregularidade, a prisão pode ser relaxada e quem mandou prender pode ser responsabilizado.
Nos municípios em que houver 2º turno, essa determinação será válida quinze dias antes da eleição, ou seja, 15 de outubro. O artigo ainda determina que – cinco dias antes da eleição (28 de setembro) até 48 horas após o término do pleito – nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
NOVOS PRAZOS QUE VENCEM NESTE SÁBADO – A 15 dias da realização do primeiro turno das Eleições Municipais 2016, o Calendário Eleitoral marca novos prazos que vencem para a realização do pleito. Por exemplo, é o último dia para a Justiça Eleitoral requisitar funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação.
De acordo com a Lei 6.091/1974, os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
Também neste sábado a Justiça Eleitoral deve divulgar o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, fornecendo cópias aos partidos políticos. O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando a distância das zonas rurais para as mesas receptoras fique a, pelo menos, dois quilômetros.
Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de 20, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro. As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo. Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.
Por fim, sábado é último dia para os partidos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral que serão utilizados nas eleições deste ano, por meio de petição fundamentada.
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