CNMP arquiva apuração sobre suposta infração de Dallagnol em conversas com Sérgio Moro
Corregedor do conselho do Ministério Público entendeu que mensagens atribuídas aos dois foram obtidas de forma ilícita e disse que não viu falta funcional por parte do procurador.
O corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, determinou nesta quinta-feira (27) o arquivamento de apuração sobre se o procurador da República Deltan Dallagnol e outros integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato cometeram “falta funcional” em razão de troca de mensagens reportadas pelo site “The Intercept”.
O site jornalístico reproduziu neste mês diversas conversas no aplicativo Telegram atribuídas a Dallagnol e ao ministro da Justiça, Sérgio Moro, na época em que ele era juiz da Lava Jato em Curitiba. De acordo com o site, eles trataram de assuntos investigados pela operação e, segundo o site, Moro orientou ações dos procuradores e cobrou novas operações.
No último dia 10, Rochadel instaurou procedimento preliminar para apuração do caso após pedido assinado pelos conselheiros do CNMP Luiz Fernando Bandeira de Mello, Gustavo Rocha, Erick Venâncio Nascimento e Leonardo Accioly da Silva.
Os quatro conselheiros juntaram todo o teor da reportagem publicada e afirmaram que “faz-se imperiosa a atuação do conselho”.
“Cabe apurar se houve eventual falta funcional, particularmente no tocante à violação dos princípios do juiz e do promotor natural, da equidistância das partes e da vedação de atuação político-partidária”, afirmaram na ocasião.
Segundo Rochadel, há elementos que apontam que as mensagens divulgadas pelo site foram obtidas de forma ilícita. Ele afirmou ainda que não há indícios de infração funcional nos diálogos.
“Por todo o exposto e em face da inexistência de elementos de prova (mensagens que, se existentes, foram obtidas de forma ilícita) ou mesmo pela inexistência de ilícito funcional nas mensagens, se fossem consideradas, impõe-se o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, com fundamento no artigo 77, I, do RICNMP22, sem prejuízo de eventual desarquivamento diante de novas informações”, disse o corregedor na decisão.
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