Política Nacional

Indeferida liminar contra nomeação de Moreira Franco para o cargo de ministro

Segundo o ministro, relator dos Mandados de Segurança (MS) 34609 e 34615, a mera outorga da condição de ministro de Estado não garante qualquer imunidade a seu ocupante, e a prerrogativa de foro “não confere qualquer privilégio de ordem pessoal a quem dela seja titular”.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedidos de liminar formulados pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que buscavam suspender os efeitos de decreto presidencial que nomeou Wellington Moreira Franco para o cargo de ministro de Estado chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Segundo o ministro, relator dos Mandados de Segurança (MS) 34609 e 34615, a mera outorga da condição de ministro de Estado não garante qualquer imunidade a seu ocupante, e a prerrogativa de foro “não confere qualquer privilégio de ordem pessoal a quem dela seja titular”.

A principal alegação dos partidos é a que de que a nomeação de Moreira Franco configuraria desvio de finalidade, uma vez que teria como objetivo lhe garantir prerrogativa de foro, obstruindo assim as investigações criminais no âmbito da operação Lava-Jato e impedindo a sua prisão.

Segundo Celso de Mello, porém, o ministro de Estado eventualmente sujeito a atos de persecução penal estará sujeito, “como qualquer outro cidadão da República”, às mesmas medidas que outros investigados, como a decretação de prisão cautelar ou preventiva, mandados de busca e apreensão, condução coercitiva e acareação, entre outros.

“A investidura de qualquer pessoa no cargo de ministro de Estado não representa obstáculo algum a atos de persecução penal que contra ela venham eventualmente a ser promovidos perante o seu juiz natural, que, por efeito do que determina a própria Constituição (artigo 102, I, alínea ‘c’), é o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Para o decano, a nomeação de alguém para o cargo de ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 87 da Constituição da República, não configura, por si só, desvio de finalidade – que não pode ser presumido. “A prerrogativa de foro não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal”, concluiu.


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