Marco Aurélio nega suspender bloqueio em orçamento de universidades
Bloqueio foi anunciado pelo MEC na semana passada, e um senador pediu ao Supremo que suspendesse medida. Para ministro, não cabe ao STF decidir sobre esse tipo de questão.
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou suspender o bloqueio de 30% no orçamento das universidades e dos institutos federais. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (8).
O bloqueio foi anunciado pelo Ministério da Educação na semana passada, e o senador Ângelo Coronel (PSD-BA) pediu ao Supremo que suspendesse a medida.
Marco Aurélio também é relator de outra ação com o mesmo teor, apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade. Neste caso, o ministro somente pediu mais informações ao partido, ainda não tomou uma decisão.
A decisão de Marco Aurélio
Ao analisar o pedido do senador da Bahia, Marco Aurélio considerou que o STF não pode decidir a questão, uma vez que o decreto do presidente Jair Bolsonaro “não promove o apontado corte de verbas nas Universidades”, como argumentou o parlamentar.
Segundo o Ministério da Educação, não houve corte, mas, sim, um bloqueio no orçamento.
No entendimento do ministro do STF, o ato de Bolsonaro somente readequou os recursos à realidade financeira, “considerada a possibilidade de a receita não se realizar como previsto na lei orçamentária”.
Segundo Marco Aurélio, um eventual corte estaria sujeito ao Ministério da Educação, não ao presidente da República. Por isso, o ministro afirmou que não compete ao Supremo analisar a ação, pois a autoridade coautora é o ministro da Educação.
“A competência originária deste Tribunal para julgamento de mandado de segurança está circunscrita aos casos em que apontados, como autoridade coatora, o Presidente da República, a Mesa do Senado ou a da Câmara, o Procurador-Geral da República, o Tribunal de Contas da União e o próprio Supremo”, escreveu o ministro na decisão.
“O argumento de haver o Decreto possibilitado a prática do ato coator não se presta a justificar a competência do Supremo, sob pena de indevido elastecimento, ante a inviabilidade de cogitar-se da observância da teoria da encampação, por envolver competência em razão da pessoa”, acrescentou.
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