Política Nacional

Ministro do STF nega pedido de juízes do Amapá sobre auxílio-moradia

Para o ministro, não há necessidade de intimação de todos os interessados na decisão, uma vez que o ato sob análise pelo Conselho apresenta caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários.


PAULO SILVA
DA EDITORIA

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34260, pelo qual a Associação dos Magistrados do Estado do Amapá (Amaap) buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de valores retroativos referentes ao auxílio-moradia dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP).

Para o ministro, não há necessidade de intimação de todos os interessados na decisão, uma vez que o ato sob análise pelo Conselho apresenta caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários.

De acordo com a associação, a ordem de suspensão do CNJ se deu sem que fossem notificados, desde o início do processo, os 82 magistrados no Tjap que recebem tal a indenização. Sustentou que o Conselho deveria reiniciar o pedido de providências com a intimação dos magistrados interessados ou, por substituição processual, da própria Amaap. Com a alegação de que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a associação pediu no Supremo a anulação do processo administrativo no CNJ.

Decisão
O ministro Dias Toffoli afastou a alegação de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ele destacou que o STF tem entendido que as deliberações do CNJ devem respeitar a notificação dos interessados desde que comprovada a existência de situação jurídica constituída com base no ato sob análise. “Inexistindo a consolidação de situação jurídica, esta Corte não tem reconhecido o direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

Além da existência de situação jurídica consolidada, o ministro explicou que é necessário avaliar a natureza do ato – se geral ou individual – e, por consequência, da deliberação a ser proferida pelo conselho – objetiva ou subjetiva –, a fim de se definir a necessidade de oitiva dos possíveis atingidos pela decisão. Citando jurisprudência do Supremo, ele ressaltou que somente os atos elaborados a partir da consideração de situação individual do beneficiário requerem, nos procedimentos voltados à sua desconstituição, a necessária participação do interessado.

Já no caso dos autos, a deliberação do CNJ considerou que, embora o pagamento do auxílio-moradia aos magistrados do TJ-AP não esteja em desconformidade com a Resolução do Conselho que regula o pagamento do benefício no âmbito do Poder Judiciário, inexiste fundamento para o pagamento retroativo ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014. “Portanto, a par de ser questionável se há consolidação jurídica da pretensão dos magistrados, é ainda certo que nenhuma consideração particular afeta aos beneficiários do ato é relevante para a análise que compete ao CNJ, ante a ausência de potencial para interferir na deliberação a ser adotada, que necessariamente terá efeitos uniformes para todos os interessados” , destacou.

Dessa forma, o relator entendeu que o ato controlado possui caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários. “A mais ampla garantia do contraditório não se dá como um fim em si mesmo, mas sempre com vista à possibilidade de assegurar um resultado útil, não sendo razoável se exigir do Conselho a oitiva dos interessados quando nenhuma consideração a eles pertinente se revela útil ao deslinde da questão, somente para se ter por assegurada as suas participações formais”, concluiu.


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