PGE defende uso de gravação ambiental como prova para irregularidades eleitorais
Recurso sobre o tema foi reconhecido pelo TSE como representativo da controvérsia e será analisado pelo STF
A possibilidade de se utilizar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como prova para comprovar irregularidades eleitorais, como a compra de votos, será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para fixar interpretação sobre a questão. A discussão gira em torno da constitucionalidade do artigo 105-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e foi objeto de recurso extraordinário da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que considerou ilícita prova produzida pelo Ministério Público dentro de inquérito civil público em matéria eleitoral.
Admitido como representativo da controvérsia pelo presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, o recurso foi remetido ao Supremo. Na decisão, Gilmar Mendes explicou que a discussão “é de inegável relevância nas Justiça Eleitoral, não apenas em virtude da quantidade de processos sobre o tema, mas também em face da tutela exercida pelo Ministério Público no processo eleitoral e dos meios de exercício dessa atribuição”.
A Procuradoria Geral Eleitoral argumentou que a matéria possui “inegável relevância jurídica, política e social, pois diz respeito aos instrumentos de investigação do Ministério Público na defesa do interesse público, de índole constitucional, consubstanciado na legalidade e idoneidade do processo eleitoral e ultrapassa os limites subjetivos das partes da presente demanda, o que enseja a repercussão geral da matéria”.
Caso concreto – No Recurso Extraordinário, a PGE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que considerou ilícitas as provas colhidas pelo Ministério Público Eleitoral em inquérito civil público para apurar a compra de votos por Demétrius Ítalo Franchi, presidente da Câmara Municipal de Serra Negra (SP), na época dos fatos.
A PGE aponta violação às funções institucionais do Ministério Público Eleitoral de defensor do regime democrático (artigo 127, caput, da Constituição) e de promover o inquérito civil e a ação civil pública (artigo 129, inciso III, da Constituição). De acordo com o recurso, também há violação aos artigos 5º, incisos II e XII, e 93, incisos IX, da Constituição).
Para o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, o tema envolve matéria constitucional, “considerada a interpretação equivocada dada ao artigo 5º, inciso X, da Constituição pelo TSE, ao entender que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, realizada em local privado (reunião na residência de um dos interlocutores), vulnera a garantia à intimidade e à vida privada”.
Nicolao Dino sustenta que o entendimento usado no acórdão do TSE de que seriam ilícitas as provas provenientes do inquérito civil publico, também viola o Artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição, “que visa a resguardar a probidade administrativa, a moralidade e a legitimidade das eleições contra eventuais abusos que possam acometer a efetivação da democracia”.
ADI 4352 – O vice-procurador-geral Eleitoral destaca que a constitucionalidade do artigo 105-A da Lei nº 9.504/97 está pendente de apreciação pelo STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4352, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista.
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