Pinato recomenda que Conselho de Ética continue investigando Cunha
O presidente do Conselho de Ética, deputado José Carlos Araújo (PSD-BA), disse que deverá marcar para a próxima quarta-feira (18) a sessão para votação do parecer do relator.
O deputado Fausto Pinato (PRB-SP) – relator do processo que investiga o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) – protocolou na manhã desta segunda-feira (16), no Conselho de Ética, o parecer preliminar do caso.
No parecer, ele recomenda que o Conselho dê continuidade às investigações das denúncias contra o peemedebista. Cunha é acusado de ter mentido à CPI da Petrobras quando afirmou, em depoimento à comissão, que não tem contas bancárias no exterior.
O presidente do Conselho de Ética, deputado José Carlos Araújo (PSD-BA), disse que deverá marcar para a próxima quarta-feira (18) a sessão para votação do parecer do relator.
Fausto Pinato afirmou que deu um parecer pela admissibilidade porque, de acordo com ele, “todos os requisitos foram preenchidos” para dar seguimento ao processo. “A denúncia é apta: há tipicidade, indícios suficientes, por exemplo, a própria denúncia do procurador-geral da República, documentos juntados, o próprio depoimento do [delator] Júlio Camargo, e a fala do próprio Eduardo Cunha na CPI da Petrobras”, jusitificou o relator.
Pinato destacou que mandou anexar ao parecer a transcrição do depoimento dado em março pelo presidente da Câmara à CPI da Petrobras na qual ele negou ter contas no exterior. O depoimento é um dos argumentos usado por PSOL e Rede para pedir a cassação de Cunha. “Há indícios mínimos de autoria. Estou convencido de que [a representação] preenche todos os requisitos para dar andamento”, afirmou Pinato.
Ele explicou que embasou o seu parecer em dois incisos do artigo 4º do Código de Ética, argumentando que há indícios de que Cunha recebeu vantagens indevidas e omitiu informações relevantes.
O Código de Ética estabelece que, entre os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato, estão: “perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas” e “omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18”.
O artigo 18 do código especifica que, ao tomar posse, o parlamentar deverá apresentar declaração de bens e rendas.
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