Política Nacional

Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima tem prisão decretada

O presidente da Assembleia Legislativa de Roraima, deputado Jalser Renier Padilha, teve sua prisão decretada pelo ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi condenado em 2010 por envolvimento em um esquema de distribuição ilegal de recursos federais


A decisão atende pedido do Ministério Público Federal, que também pediu a prisão de outros três réus: Jucilene Braga da Silva, Elisângela Custódio da Silva e Itelvina da Costa Padilha (mãe do deputado). Acusado de peculato, Jalser Padilha foi condenado em 2010 a seis anos e oito meses de prisão em regime semiaberto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A condenação ocorreu depois das investigações sobre o chamado escândalo dos gafanhotos. Segundo o MPF, o então governador Neudo Campos (1998-2002) distribuía cotas de recursos federais a seus afilhados políticos, entre eles conselheiros do Tribunal de Contas estadual, parlamentares e outros políticos de influência na região.

Para Nefi Cordeiro, que é relator do caso, não há impedimento legal para decretar a prisão. Ele destacou a decisão desta semana do Supremo Tribunal Federal (STF), que garantiu liminarmente a possibilidade de a execução da pena começar a partir da condenação em segundo grau.

O ministro afirmou que a 6ª Turma adotou a posição do STF, de que a execução provisória, nesses casos, não viola a presunção de inocência. Lembrou ainda que somente recursos com efeito suspensivo podem impedir a execução provisória da pena.

“Prolatado o juízo condenatório por tribunal de apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus – impedirão a execução provisória”, disse.

No caso analisado, segundo Cordeiro, não há nenhum recurso com efeito suspensivo, portanto o pedido do MPF deve ser atendido para “o imediato recolhimento do embargante à prisão, delegando-se ao tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório”.


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