Publicada norma que renegocia dívida previdenciária de estados e municípios
A Medida Provisória 778/17, que prevê o parcelamento da dívida previdenciária dos estados e municípios, foi publicada pelo governo federal no Diário Oficial da União (DOU). Os entes federados interessados têm até o dia 31 de julho para aderir, e a inclusão no programa suspenderá a cobrança de débitos de parcelamentos anteriores.
O texto, que já tramita no Congresso Nacional, autoriza o parcelamento das dívidas em 200 meses junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esses dois órgãos editarão, em 30 dias, as normas necessárias para a formalização dos contratos de renegociação.
Só serão aceitos débitos que venceram até 30 de abril deste ano, e as dívidas em questão são as contribuições sociais à Previdência devidas pelos entes federados e seus órgãos públicos. A renegociação abrange débitos ainda não notificados pela Receita e PGFN, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, com execução já ajuizada ou os oriundos de renegociações passadas.
Também alcança débitos pelo descumprimento de obrigações acessórias, ou seja, multas pela não apresentação de documentos fiscais. Para aderir à renegociação das dívidas previdenciárias, os entes federados terão que autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a reter os repasses do FPM e FPE equivalentes às prestações, inclusive as que não forem pagas na data do vencimento.
No caso em que o valor retido do FPE ou FPM for inferior ao da prestação mensal, o estado ou a prefeitura terão que pagar a diferença por meio de guia fiscal (GPS ou Darf). Se o ente federado não pagar a diferença, o contrato de renegociação será anulado.
Pagamento
O pagamento será feito em duas etapas. Primeiro, haverá uma entrada de 2,4% do total da dívida, sem reduções. Esse montante deverá ser pago em seis parcelas iguais, entre julho e dezembro.
A inadimplência nessa fase fará com que o acordo com a União seja rescindido. Já na segunda etapa, que começa em janeiro de 2018, a dívida restante poderá ser parcelada em 194 vezes, com reduções de 25% nos encargos, 25% na multa e 80% nos juros incidentes pelo atraso.
Os estados e municípios poderão escolher o valor da parcela da segunda etapa, que poderá ser equivalente ao estoque do débito, excluído da entrada de 2,4%, dividido por 194 ou a 1% da receita corrente líquida mensal (RCL), o que for menor. O valor dessas prestações será descontado dos repasses, feitos pela União, em decorrência dos fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM).
Além disso, os estados e municípios terão que informar a RCL à Receita e à PGFN. A MP permite ainda, depois de quitadas as 200 prestações, que eventuais resíduos da dívida poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 60 prestações. Com informações da Agência Câmara.
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