Política Nacional

Quinta Turma do STJ nega pedido da mulher de Eduardo Cunha para trancar ação penal

De acordo com a denúncia, a jornalista teria recebido em uma conta na Suíça mais de um milhão de dólares, por intermédio de transferências bancárias de contas ocultas de seu marido.


Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal feito pela jornalista Cláudia Cruz, mulher do deputado federal cassado Eduardo Cunha, acusada de lavagem de dinheiro e evasão de divisas provenientes do esquema de corrupção instalado na Petrobras e investigado na Operação Lava Jato.

De acordo com a denúncia, a jornalista teria recebido em uma conta na Suíça mais de um milhão de dólares, por intermédio de transferências bancárias de contas ocultas de seu marido. O dinheiro seria fruto de propinas envolvendo a aquisição, pela Petrobras, de um campo de exploração de petróleo na República de Benin, na África.

A defesa alegou, essencialmente, que as provas enviadas pelo Ministério Público da Suíça para o Brasil seriam irregulares diante da inexistência de previsão legal para a transferência de processos ou investigações entre os dois países e também porque o processo foi instruído com informações bancárias da jornalista sem prévia autorização judicial para a quebra de sigilo.

Em relação à suposta lavagem de dinheiro, a defesa alegou que o recebimento de valores de trusts dos quais Eduardo Cunha é beneficiário não indicariam a ilicitude desses recursos. Por isso, além de não existir crime antecedente que macule os recursos da conta da jornalista (ausência de indícios de autoria e da ocorrência do crime), o fato de Cláudia gastar o dinheiro com pagamento de despesas e compra de objetos pessoais n&at ilde;o configuraria o crime de lavagem de dinheiro. Outra alegação foi que, como o suposto crime de lavagem ocorreu no exterior, a lei brasileira não poderia ser aplicada ao caso, em razão do princípio da territorialidade.

Cooperação jurídica
O relator, ministro Felix Fischer, rebateu cada uma das argumentações. Em relação à transferência de investigação criminal inicialmente aberta na Suíça, Fischer entendeu que o envio do processo encontra respaldo em convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário, pois há previsão de ampla cooperação entre os países.

Quanto à ausência de justa causa (indícios de autoria e da ocorrência do crime), Fischer destacou que, “havendo descrição na denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal ou inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes”.

Contra a administração
O fato de o crime ter sido praticado no exterior, explicou relator, também não afasta a aplicação da lei brasileira, porque nos casos em que há indícios de que a lavagem é decorrente de crimes praticados contra a administração pública brasileira, por aplicação do princípio da extraterritorialidade previsto no artigo 7º, I, “b”, do Código Penal, a norma nacional é aplicada.

A alegação da falta de ocultação de dinheiro também foi rechaçada pelo relator. “O fato de a conta ter sido aberta no exterior, sem declaração às autoridades brasileiras, pode ser indicativo da intenção de ocultar”, disse Fischer.

Por todas as razões apresentadas, o colegiado entendeu que os fatos apontados na denúncia são suficientes para a manutenção da instrução penal. Felix Fischer lembrou ainda que a ação penal contra Cláudia Cruz no Paraná já está em fase de finalização.


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