Sancionada lei que criminaliza denunciação caluniosa contra candidato em eleição
O governo federal sancionou a Lei 13.834, que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. A alteração no Código Eleitoral foi publicada, com vetos, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (5).
A nova norma prevê pena de prisão de 2 a 8 anos, além de multa, para quem acusar falsamente um candidato a cargo político com o objetivo de afetar a sua candidatura.
De acordo com o texto, a pena aumenta se o caluniador agir no anonimato ou com nome falso. Atualmente, a legislação eleitoral prevê detenção de até 6 meses ou pagamento de multa para quem injuriar um candidato na propaganda eleitoral ou ofender-lhe a dignidade ou o decoro.
Veto
O presidente Jair Bolsonaro vetou trecho que previa punição para quem divulgasse o crime falsamente atribuído ao caluniado. Na justificativa, diz que decidiu vetar integralmente, “por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”.
O projeto, de autoria do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), foi aprovado no Senado em abril. Na justificativa da proposta, o parlamentar afirmou que o crime de que trata o projeto é “mesquinho e leviano”, pois poderia impedir o acesso de alguém a um cargo público ou a um emprego. Por essa razão, o deputado argumenta que o delito deve receber pena mais adequada.
Hora certa
Para Guilherme Barcelos, do Barcelos Alarcon Advogados, a tipificação da denunciação caluniosa com fins eleitorais é alvissareira.
“Por exemplo, não podemos ignorar eventuais investidas laterais que, mesmo não sendo eleitorais em sentido estrito, visam influenciar, como de fato influenciam, os processos eleitorais país afora. É difícil algum profissional que atue na área nunca ter presenciado situações a dar conta de representações perante as autoridades competentes, instauração de investigações criminais ou de improb idade administrativa às vésperas de um processo eleitoral. Essas situações, por sua vez, influenciam, sobremodo, o curso do processo eleitoral”, afirma.
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