Política

CNMP suspende escolha do substituto de Luiz Carlos no Tribunal

Foi proposta pelo Promotor de Justiça Marcelo José de Guimarães e Moraes contra o MP-AP



Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) suspendeu a escolha do substituto de Luiz Carlos Gomes dos Santos no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap). A medida liminar foi deferida pelo conselheiro relator, Leonardo de Farias Duarte, em Processo de Controle Administrativo (nº 0.00.000.000270/2015-13), proposto pelo promotor de justiça Marcelo José de Guimarães e Moraes contra o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP), por ter sido excluído da lista sêxtupla sob a alegação de que ele não possui o requisito temporal de serviço, norma prevista na Resolução nº 001/2014, do Conselho Superior do Ministério Público do Amapá (CSMP/AP).

Na decisão liminar, o conselheiro Leonardo de Farias Duarte determina, ainda, a requisição de informações ao procurador geral de justiça, com prazo de 48 horas para resposta, “sem prejuízo da possibilidade de requisição de informações complementares quando da futura apreciação do mérito da demanda, nos termos dos arts. 126 do Regimento Interno do CNMP”. Alçado ao desembargo pelo quinto constitucional do MP-AP, Luiz Carlos se aposentou compulsoriamente no início deste ano ao completar 70 anos de idade, quando ocupava o cargo de presidente do Tjap.

Ao pedir a anulação de dispositivos da Resolução nº 001/2014 do CSMP/AP, que veta sua habilitação à vaga, Marcelo Moraes argumenta que teve seus direitos violados por possuir mais de dez anos no Ministério Público, dos quais quase seis anos como promotor de justiça no estado do Mato Grosso do Sul. “A Constituição Federal de 1988 não segrega o tempo de carreira destinado ao preenchimento pelo quinto constitucional em um único órgão do Ministério Público, pois o mais importante é a experiência profissional do candidato à vaga”, destaca o promotor.

“Com relação à fixação de eleição por meio de voto secreto para a formação da lista sêxtupla elaborada pelo CSMP/AP encaminhada ao Tribunal de Justiça, é inconstitucional e ilegal, contrariando entendimento do STF”, argumenta Marcelo, arrematando: “Por fim, a matéria tem repercussão geral e o Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para estabelecer diretrizes uniformizadoras da atividade administrativa dos Ministérios Públicos estaduais”.

Ao fundamentar a decisão, o conselheiro Leonardo de Farias Duarte assevera: “Observo que o dispositivo da resolução nº 001/2014-CSMP/AP o qual prevê critério cumulativo de dez anos de efetivo exercício na carreira específica do Ministério Público do Amapá e que os candidatos à composição da lista sêxtupla estejam na entrância final, ao menos em cognição sumária, estão restringindo o direto estabelecido na Constituição. Nesse contexto, verifico a existência do requisito de fumus boni iures (fumaça do bom direito) que possibilita o deferimento da liminar com relação ao art. 3º, caput, da resolução nº 001/2014-CSMP/AP”.


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