Política

Deferido o aumento de vagas na Câmara de Vereadores de Porto Grande

O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou favorável ao aumento, uma vez que o número de vereadores encontra-se de acordo com os limites fixados na Constituição Federal e dentro do limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


Em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (2), o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) aprovou, por unanimidade, o pedido da Câmara Municipal de Porto Grande para o registro do aumento do número de vereadores de nove para 11 legisladores, a partir da próxima legislatura. Os juízes acompanharam o voto do relator, desembargador Carlos Tork.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou favorável ao aumento, uma vez que o número de vereadores encontra-se de acordo com os limites fixados na Constituição Federal e dentro do limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A competência para alterar o número de vereadores é das câmaras municipais, através de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM), considerando o número de habitantes e os limites fixados no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, e deve ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias para que possa surtir efeitos à próxima legislatura.

No caso de Porto Grande, o TRE entendeu que a emenda apresentada cumpriu os requisitos legais, na medida em que fixa a composição da Câmara Municipal de Porto Grande em 11 vereadores, dentro, portanto, do limite máximo previsto no artigo 29, IV, “b”, da Constituição Federal, considerando a população de 19.669 habitantes, conforme dados estimados do IBGE referentes ao ano de 2015.

A Câmara Municipal de Porto Grande já teve o mesmo pedido anteriormente indeferido pela  Corte do TRE, nos autos do PA 56-26.2012.6.03.0000 (Resolução nº 410/2012), pelo fato de a então emenda à lei orgânica do município não apresentar, de forma precisa, o número de vereadores, limitando-se a reproduzir, naquela ocasião, as alíneas do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

A anotação do número de vereadores servirá para alimentar o sistema da Justiça Eleitoral, para fins de cálculo do quociente eleitoral e partidário, bem como da fixação do número máximo de candidatos que cada partido ou coligação poderá registrar nas próximas eleições proporcionais do município.


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