Política

Desembargador concede liminar à Asmeap contra salário parcelado

Tork determina ainda que o governador assegure aos servidores o recebimento de sua remuneração na forma definida na Constituição Estadual, como sendo, até o 5º dia útil posterior ao mês vencido. O não cumprimento da decisão implicará em multa cominatória de R$ 100 mil reais ao dia de descumprimento, além de multa pessoal ao governador fixada em R$5 mil ao dia de descumprimento.


O desembargador Carlos Tork, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) determinou ao governador Waldez Góes (PDT) que se abstenha de parcelar ou atrasar o pagamento da remuneração mensal dos servidores da categoria de militares do estado representada pela Associação dos Militares do Estado do Amapá (Asmeap), entidade que congrega os policiais e bombeiros militares. 

Tork determina ainda que o governador assegure aos servidores o recebimento de sua remuneração na forma definida na Constituição Estadual, como sendo, até o 5º dia útil posterior ao mês vencido. O não cumprimento da decisão implicará em multa cominatória de R$ 100 mil reais ao dia de descumprimento, além de multa pessoal ao governador fixada em R$5 mil ao dia de descumprimento.

A Asmeap sustentou que o direito líquido e certo dos seus associados está amparado pelo artigo 64 da Constituição Estadual, o qual determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição do direito. Acrescentou que a remuneração do servidor público tem natureza alimentar, cujo parcelamento implica em imediato prejuízo grave e irreparável para a subsistência dos servidores públicos associados, e que o parcelamento configuraria confisco e redução súbita dos vencimentos.

O desembargador registrou que a constituição assegura o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas do estado e das autarquias até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição do direito. Para ele, o recebimento da remuneração em sua integralidade, dentro do prazo previsto na constituição estadual deve ser observado, sob pena de caracterização de ato ilegal e abusivo, com parcelamento ou atraso podendo trazer consequências financeiras danosas aos servidores e seus familiares, violando a dignidade d a pessoa humana.

“Não se mostra aceitável que se invoque que a crise econômica e suas consequências para que a administração estadual (como noticiado pela mídia) justifique a violação de garantia constitucional consubstanciada no pagamento integral da remuneração dos servidores em data definida. Por fim, adianto que a multa diária deve ser elevada de maneira a coibir o descumprimento da ordem. A fixação em valor irrisório pode estimular a desobediência da ordem, tornando-a inócua em seus efeitos”, registrou Carlos Tork ao conceder a liminar.


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