Política

Desembargador mantém indisponíveis bens do deputado Jaci Amanajás

Jaci Amanajás é réu em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), junto com Maria Neuma Silva Amanajás, Moisés Souza (deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa), Josinei Moreira Amanajás e a empresa M.S.N. Amanajás –ME.


PAULO SILVA
DA EDITORIA DE POLÍTICA

Em decisão tomada no último dia 9, mas só publicada nesta sexta-feira (12/8), o desem bargador Raimundo Vales, da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap)  negou pedido do deputado Jaci Amanajás (PV), atual presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap) contra decisão do juiz Roberval Pantoja Pacheco, da Quinta Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que decretou a indisponibilidade de seus bens, e de outros quatro réus, até o montante de R$ 472.402.21.

Jaci Amanajás é réu em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), junto com Maria Neuma Silva Amanajás, Moisés Souza (deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa), Josinei Moreira Amanajás e a empresa M.S.N. Amanajás –ME.

De acordo com a acusação do Ministério Público, Jaci Amanajás, na condição de deputado estadual, em conluio com sua esposa Maria Neuma Silva Amanajás, teria providenciado a nomeação de várias pessoas pela presidência da Assembleia Legislativa do Amapá para os cargos de assessor e secretário parlamentar, que seriam lotados no seu gabinete.

Os servidores indicados por Jaci Amanajás, muito embora remunerados pela Assembleia, na realidade prestavam serviço na empresa M. N. S. Amanajás – ME [Centro de Formação Musical AIAPI], de propriedade da sua esposa, Maria Neuma Amanajás. Além disso, esses servidores recebiam efetivamente apenas o valor ajustado pelo trabalho na escola, entregando o restante do valor dos vencimentos do cargo para a sua proprietária.

Jaci Amanajás alega que não estariam presentes motivos para a decretação de indisponibilidade de seus bens, argumentando que a acusação teria sido formulada de forma genérica, sem nenhum indício do ato ímprobo que lhe foi imputado. Além disso, não haveria prova nos autos de que estivesse tentando ocultar ou dilapidar o seu patrimônio, sem o que a medida constritiva não poderia ter sido deferida.

Quanto ao recebimento da denúncia pelo juiz, Jaci Amanajás sustenta que a decisão foi equivocada, sob o fundamento de que não há indícios suficientes da prática de ato de improbidade para o seu recebimento, assim como a decisão não teria considerado as alegações da defesa, daí o pedido para a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens e também do processo, até o julgamento do mérito do recurso, onde pede a reforma da decisão para que seja indeferida a inicial ou o afastamento da medida constritiv a de indisponibilidade de bens.

“Do exame das razões recursais e demais documentos que instruem o feito, adianto não ver demonstrada a probabilidade de provimento final do recurso para a pretendida reforma da decisão, o que impede a concessão do efeito postulado”, escreveu o desembargador Raimundo Vales.

Para ele, o Ministério Público narrou com riqueza de detalhes a conduta dos réus, individualizando cada uma delas, com a transcrição de depoimentos de servidores ouvidos no Inquérito Civil Público 061/2014, afirmando que foram nomeados para cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Amapá, mas prestavam serviços no Centro de Formação Musical AIAPI, e parte dos vencimentos do cargo eram repassados para a dona da entidade.

“Além disso, a ação foi instruída com documentos que demonstram indícios de que o agravante praticou atos de improbidade que causaram prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito. Assim, não vejo qualquer equívoco na decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade, pois segundo já pacificado pela jurisprudência, basta a presença de meros indícios da prática do ato ímprobo para o recebimento de ações dessa natureza”, relatou Vales, ressaltando que o fato de não haver ressalva quan to aos bens impenhoráveis não torna a decisão ilegal, pois caso haja bloqueio de algum dos bens cabe ao agravante (Jaci Amanajás) peticionar ao Juízo de origem para o desbloqueio, comprovando que se trata de bens ou valores impenhoráveis.


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