Fundo Partidário deve ampliar investimento em participação feminina
Entre as novidades da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165) há uma alteração na aplicação do Fundo Partidário que estipula um valor maior a ser investido no incentivo à participação feminina na política.
De acordo com o novo texto do artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95, pelo menos 5% do total do valor recebido por cada partido deve ser investido na criação e manutenção de programas que promovam a participação das mulheres no mundo da política.
Conforme prevê o texto da lei, esses programas devem ser geridos pela secretaria da mulher de cada agremiação partidária e, no caso de não existir essa secretaria no partido, o responsável deve ser o instituto ou fundação de pesquisa e educação política da legenda. O valor a ser investido nesse incentivo de participação feminina pode ser maior, conforme decisão de cada partido, observado o percentual mínimo de 5%.
A outra novidade implantada pela Reforma Eleitoral de 2015 está no parágrafo 7º do mesmo artigo 44. A partir de agora, o partido pode optar em acumular esses valores em diferentes exercícios financeiros para utilizar futuramente em campanhas eleitorais de candidatas nas eleições, ampliando, por exemplo, o tempo de propaganda eleitoral que elas teriam direito no rádio e televisão. No entanto, se optar por esse acúmulo, a legenda deve manter os valores em contas bancárias específicas para evitar eventuais desvios para outras finalidades.
Especificamente em relação às campanhas eleitorais, o artigo 9º da Lei 13.165/2015 determina que nas próximas três eleições – 2016, 2018 e 2020 – os partidos deverão reservar no mínimo 5% e, no máximo, 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais para aplicar nas campanhas das candidatas mulheres. Esses valores também devem ser guardados em contas bancárias específicas.
Na ocasião da aprovação da reforma, o ministro do TSE Henrique Neves afirmou que este era o ponto mais importante na mudança da legislação, uma vez que embora as mulheres sejam a maioria da população do país, elas representam a grande minoria dos cargos públicos eletivos.
“Há ainda, em alguns locais, certo preconceito com a participação feminina. Nós temos que lutar contra isso. E não há nada que incentive mais a participação feminina do que financiar a campanha de mulheres, para promover a igualdade entre os candidatos. Essa alteração me parece que é a mais significativa para o incentivo da participação feminina nas eleições”, enfatizou.
História
O Fundo Partidário foi criado pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de fortalecer os partidos políticos, garantindo a diversidade e a autonomia financeira das legendas. Atualmente, existem 35 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Todos eles recebem, mensalmente, os valores repassados pela Justiça Eleitoral.
A verba do Fundo Partidário é constituída por dotações orçamentárias da União, saldo de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do Portal do TSE na opção Partidos – Fundo Partidário.
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