Política

Juiz aceita denúncia contra ex-prefeito de Ferreira Gomes

O juiz federal Walter Henrique Vilela Santos, da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal no Amapá, decidiu pelo recebimento de denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra Adiel de Campos Ferreira, ex-prefeito do município de Ferreira Gomes, e Nilson Almeida de Medeiros, da empresa Maquete Construções Ltda.


Na ação penal, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Adiel Ferreira, Nilson Medeiros e Luiz Gonzaga Furtado Guedes, tendo Adiel, na condição de prefeito de Ferreira Gomes, sendo acusado de desviar verba pública federal, de janeiro de 2002 a setembro de 2004, em proveito da empresa Maquete Construções Ltda., beneficiando o proprietário Nilson Medeiros, tendo contado com a participação de Luiz Guedes; ao tempo que deixou de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos federais recebidos pelo município.

Chamado a se manifestar, o MPF pediu pelo reconhecimento da prescrição em relação a Luiz Guedes e extinção da punibilidade, condição reconhecida pelo juiz em março do ano passado, ocasião em que rejeitou a denúncia em relação a ele e determinou a notificação dos demais para apresentação de defesa prévia.

Na defesa prévia, Nilson Medeiros suscitou, entre outras questões, a ocorrência de prescrição intercorrente ou mesmo de prescrição executória por se ter passado quase 13 anos e três meses desde a última autorização feita para pagamento (que alega ter sido em 31/03/2002), requerendo a extinção do processo.

Já ex-prefeito Adiel Ferreira alegou em sua defesa preliminar, quanto ao suposto desvio de recursos públicos, que tanto a celebração do contrato de repasse quanto o procedimento licitatório para contratação da empresa de Nilson Medeiros ocorreram antes de ser eleito para ocupar o mandato de prefeito de Ferreira Gomes e que eventual autoria delitiva deveria ser imposta somente a Luiz Guedes. Quanto à falta de prestação de contas no tempo devido, Adiel diz que a denúncia não demonstrou o dolo específico de omitir ou negar tal prestação.

Para o juiz, a tese defensiva consiste, em termos técnicos, na famigerada prescrição em perspectiva (ou virtual, ou antecipada ou por prognose), que não tem amparo legal, consistindo em criação doutrinária e jurisprudencial. O delito imputado ao denunciado Nilson Medeiros é punido com pena de dois a doze anos de reclusão.

“A peça acusatória está amparada em elementos aptos a configurar a materialidade, em tese, de crime e há indícios de sua autoria. Ademais, a denúncia descreve de forma objetiva a conduta com as suas circunstâncias, permitindo a compreensão da imputação a fim de possibilitar o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Inexistem causas para a rejeição liminar, tampouco situações que possam conduzir à extinção da punibilidade”, escreveu Walter Henrique Vilela.

Ao receber a denúncia formulada contra Adiel de Campos Ferreira e Nilson Almeida de Medeiros, o juiz estabeleceu prazo de dez dias para que eles apresentem, por meio de advogado, respostas escritas aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse às suas defesas.


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