Juiz Ernesto Collares julga improcedente ação do MP contra ex-deputados estaduais
Ministério Público acusava Jorge Amanajás, Eider Pena e Leury Farias pelo desvio de R$ 210 mil no pagamento de diárias
Paulo Silva
Editoria de Política
Em decisão com data desta segunda-feira, 3, o juiz Ernesto Collares, da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, julgou improcedente pedido do Ministério Público do Amapá (MP-AP) contra os ex-deputados estaduais Jorge Amanajás, Eider Pena e Leury Farias.
Na ação de improbidade administrativa, que tramita desde 2016, o Ministério Público acusou que os três, mais o então secretário de orçamento e finanças da Assembleia Legislativa, Wilson Nunes de Morais, teriam desviado dos cofres da Alap, mediante simulação de pagamento de diárias, o valor total de R$ 210 mil, sustentando que o pagamento da verba violou os princípios da administração, especialmente a legalidade, moralidade e da razoabilidade, afirmando existirem provas documentais e periciais suficientes a demonstrar que os recebimentos a título de diárias, em verdade, consistiam em fraude para desvio de dinheiro público pertencente à Assembleia, em proveito particular dos deputados estaduais.
Aduziu, ainda, que as viagens que justificariam o pagamento das diárias tratavam-se de meras simulações, resultando em simples e direto apossamento de recursos públicos.
Em suas defesas, Jorge Amanajás, Eider Pena e Leury Farias sustentaram que as verbas referentes a diárias foram pagas em conformidade com lei estadual e formalizada pelo ato da Mesa, através de portarias devidamente expedidas pelo presidente da Assembleia Legislativa. Afirmando que os valores apresentados a título de diárias são legais e previstos em norma interna. O presidente da Assembleia era Jorge Amanajás.
Para o juiz Ernesto Collares, o ato impugnado na ação, diferentemente do que afirma o autor (MP-AP), além de não violar o princípio da legalidade, está inserido no âmbito do poder discricionário da administração e submetido aos critérios da oportunidade e conveniência, não cabendo ao Judiciário nele se imiscuir, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes.
“Ao contrário do que pretende o autor, nos limites desta lide, a pretexto de existência de suposta ofensa aos princípios da moralidade ou razoabilidade, não se pode discutir o acerto ou desacerto da norma que autorizou, estabeleceu e fixou os valores das diárias a serem pagas a deputados estaduais; nem se pode/deve fazer comparação com o valor pago a membros do Poder Judiciário ou MP, por exemplo, pois se trata de ato normativo complexo, de competência privativa e exclusiva do Poder Legislativo (norma interna corporis), cuja validade e vigência, em tese, só poderia ser questionada através da ação de inconstitucionalidade (ADI), não através desta ação de improbidade”, registrou Collares na decisão, acrescentando que as verbas referentes ao pagamento das diárias em questão, como revelam as provas, foram autorizadas e formalizadas por meio de ato regular e legal emanado da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, de acordo com as respectivas portarias expedidas pelo presidente, cujo valor já estava previamente fixado em norma interna, por meio de procedimento administrativo regular, sendo que as viagens se destinavam em sua maioria aos vários municípios do interior do estado, que são realizadas, em sua maioria, por via terrestre ou marítima.
“Portanto, não havendo comprovação de dolo, elemento indispensável à configuração de qualquer conduta ímproba, muito menos prova inequívoca de fraude, simulação, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu o juiz.
Deixe seu comentário
Publicidade