Juiz manda desbloquear conta salário do prefeito Queiroga
O juiz convocado João Guilherme Lages, do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), concedeu tutela provisória para desbloquear os valores recebidos por Walber Queiroga de Souza, prefeito afastado do município de Laranjal do Jari, em sua conta salário oriundos de seu salário de prefeito.
O desbloqueio vale desde o afastamento de Walber Queiroga do cargo. A tutela de Lages, com data desta quarta-feira (16), veio no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo prefeito. Walber não deve retornar ao cargo em razão de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que garantiu Nazilda Fernandes, vice do então prefeito eleito Zeca Madeireiro (morto em outubro deste ano) no cargo de prefeita de Laranjal do Jari.
Walber Queiroga, que é réu em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado, interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Laranjal do Jari, que indeferiu pedido de desbloqueio de sua conta corrente, que seria destinada unicamente ao recebimento de seus salários.
Ele argumentou que o bloqueio total de sua corrente o impossibilita de manter a sua subsistência e de sua família, certo que a impenhorabilidade de vencimentos é uma das garantias asseguradas pelo Código de Processo Civil (CPC). Queiroga requereu a concessão de feito suspensivo à decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito, deferindo-se em seu favor tutela antecipada, garantindo-lhe o desbloqueio de sua conta corrente, confirmando- as ao ensejo de mérito.
Na decisão, o juiz João Lages ressaltou que os salários, os subsídios, assim como os proventos de aposentadoria, pensões, entre outras verbas, incluindo-se o FGTS, que integra o salário, não podem ser objeto de penhora, conforme redação inequívoca do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo essenciais para a sobrevivência de quem dele depende, de modo que a sua apropriação, ainda que parcial, implica em negar-lhe o próprio sustento e o de sua família.
Embora possível a penhora “on line” em conta do devedor, é indevida a penhora de valores oriundos de depósitos realizados para pagamento de sua remuneração, de manifesto caráter alimentar, não se podendo negar o acesso aos recursos necessários para a satisfação de suas necessidades vitais básicas.
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