Política

Justiça nega pedido de reintegração a integrante do PDV no Amapá

VÍCIO RECHAÇADO – Juiz Anselmo Gonçalves entende que não houve qualquer vício de consentimento na adesão


O juiz federal Anselmo Gonçalves, da Secção Judiciária do Amapá, negou pedido de tutela antecipada, em desfavor da União, para anular o ato de exoneração de mais um participante do PDV (Plano de Desligamento Voluntário) no Estado. Desta vez o autor do pedido foi o professor e ex-radialista Eulálio Modesto de Oliveira Filho.

Além da decretação da nulidade do seu ato de exoneração, Eulálio Modesto pedia o seu “retorno do à situação jurídico-administrativa no estado em que se encontrava na data da exoneração; pagamento da remuneração devidamente atualizada referente ao cargo que então ocupava, do período compreendido da data da exoneração, até data da efetiva reintegração ao cargo; descontados os valores recebidos a título de incentivo do PDV; além de indenização por danos morais; e indenização por perdas e danos”.

Eulálio foi exonerado do cargo de professor, a pedido, em decorrência de ampla negociação administrativa, no âmbito da política pública implementada pela União, através da Medida Provisória 1.530, de 20 de novembro de 1996, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal, regulamentado pelo Decreto 2.076.

Na sentença, o juiz disse que a pretensão do autor de obter anulação do ato administrativo que culminou com a sua exoneração dos quadros da Administração Pública Federal, com o pagamento de diferenças indenizatórias decorrentes da adesão ao Plano de Desligamento Voluntário no ano de 1997, já foi submetida a exame judicial no âmbito da ação de rito ordinário com sentença julgando a ação improcedente.  

Para o juiz, o Programa de Desligamento Voluntário foi instituído com o objetivo de estimular pedidos voluntários de desligamento de servidores, conferindo-lhes, em contrapartida, vantagens financeiras que não aufeririam se viessem a pleitear a extinção do vinculo em circunstâncias normais.

“De outra parte, não descubro nenhum elemento que possa levar à conclusão de que tenha havido vício de consentimento na adesão ao PDV, pois a administração verdadeiramente efetuou o pagamento da indenização respectiva, que foi livre e conscientemente recebida pelos servidores optantes. Assim, não existe espaço para se falar que a opção tenha sido resultante de erro, dolo, coação ou estado de perigo, pois todas as condições foram antecipadamente detalhadas e aceitas pelos servidores optantes”, ressaltou Anselmo Gonçalves, acrescentando que o motivo determinante da adesão ao PDV não decorreu de nenhum compromisso de apoio na iniciativa privada (inexistente no caso), mas sim das inúmeras e excepcionais vantagens financeiras oferecidas aos servidores optantes.

Na sentença de negativa do pedido, o juiz diz que a reintegração no cargo, sem a respectiva restituição do que foi recebido a título de indenização, gera um verdadeiro contra-senso, pois, acaso acolhido, materializaria flagrante hipótese de enriquecimento sem causa. Assim, não se pode atribuir à União nenhuma responsabilidade pela má administração das indenizações recebidas pelos servidores optantes.

Ele finaliza dizendo que o autor visa rediscutir toda a matéria de direito já apreciada em ação anterior, o que encontra óbice no pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8 de maio de 2007.


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