Política

Justiça nega pedido para anular provas da Operação Eclésia

DECISÃO – Juíza Liége Gomes indeferiu a petição inicial sob alegação de ilegitimidade de parte da Assembleia Legislativa


A juíza Liége Gomes, da Primeira Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, indeferiu petição inicial, extinguindo o processo, por sentença, sem julgamento do mérito, na ação de desconstituição de ato jurídico cumulado com indenização por dano moral e patrimonial, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo deputado Moisés Souza (PSC) e a Assembleia Legislativa do Amapá contra o Ministério Público do Estado, contra a juíza Alaíde Maria de Paula e contra o Estado.

A pretensão do deputado e da Assembleia era que fosse reconhecida e declarada a nulidade absoluta das provas produzidas nos procedimentos cautelares e ação penal relativas à denominada Operação Eclésia, aduzindo a suposta violação de dispositivos constitucionais e legais pelos membros do MP e pela juíza Alaíde.

A Juíza justificou a decisão alegando que a Assembleia Legislativa do Amapá não ostenta personalidade jurídica e somente é admitida em juízo para defender interesse relativo às prerrogativas funcionais da instituição, não havendo qualquer motivo ou razão para que a mesma integre o polo ativo da demanda.

A magistrada observou que a inicial e emenda foram desacompanhadas da autorização do plenário da Assembleia Legislativa para que seu presidente ingressasse com a demanda, com a finalidade de se requerer suposto dano moral sofrido pelo órgão, diante da forma como foram coletadas as provas que serviram, posteriormente, para instruir a Operação Eclésia e outras Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa.

“Verifico que a inicial e emenda vieram desacompanhadas da assinatura da procuradora geral do órgão (Assembleia) nas duas peças processuais, o que a meu ver, também, corrobora com o entendimento exposto, uma vez que descumpre dispositivos elencados da Constituição Estadual”, observou a juíza.

Ao negar o pedido, Alaíde acrescentou que os investigados e processados nas ações penais e ações civis públicas por improbidade administrativa que versam sobre a Operação Eclésia, poderão questionar, em momento oportuno, as condutas dos agentes do Estado, com ou sem prévio procedimento administrativo, o que não lhes retira ou veda a possibilidade de ingresso dos recursos e incidentes processuais cabíveis naqueles feitos para questionar as provas até então produzidas.


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