Diário Política

Ministro do TSE anula decisão do TRE do Amapá que tornou inelegível o deputado estadual Max da AABB

O parlamentar fora condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2018


Paulo Silva
Editoria de Política

 

O ministro Mauro Campbell Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento a recurso ordinário para decretar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que atingiu o deputado estadual Max da AABB (MDB). O TRE deve realizar novo julgamento com observância do quórum de votação exigido.

 

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) ajuizou representação por captação ilícita de sufrágio e ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra Max da AABB (Max Ney Machado Andrade), imputando a prática de abuso de poder econômico ao candidato nas eleições de 2018, com apreensão de uma lista contendo nomes, zonas, seções e telefones de vários eleitores e listas de materiais de construção, uma agenda de propriedade de José Sali e vários “santinhos”, adesivos e bótons do candidato. Foi ouvida em juízo Jackeline Primavera dos Santos, a única testemunha arrolada pelo Ministério Público.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em julgamento conjunto, por maioria, decidiu pela procedência dos pedidos formulados na representação para condenar Max da AABB por captação ilícita de sufrágio, aplicando-lhe as sanções de cassação do diploma e de multa no valor de 50.000 Ufirs e declarando a sua inelegibilidade por oito anos. Já a AIJE, por maioria, foi julgada improcedente.

 

Em sua defesa, aceita pelo ministro Mauro Campbell, Max da AABB, que vai disputar reeleição, alegou a nulidade do acórdão regional devido à inobservância do quórum completo para o julgamento, em afronta ao Código Eleitoral, uma vez que as duas ações conexas (representação por captação ilícita de sufrágio e a AIJE), embora tivessem o mesmo lastro probatório (foi realizada uma única audiência de instrução, na qual foi colhida a oitiva da única testemunha arrolada pelo autor das ações), foram julgadas em separado, resultando em decisõe s conflitantes, tendo em vista que a representação foi julgada procedente, ao passo que a AIJE foi julgada improcedente, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo transitado em julgado em 12 de agosto de 2021.

 

Quanto ao mérito, sustentou a não existência, nos autos, confirmação, por eleitor nenhum, de que teriam sido oferecidas benesses em troca de voto, acrescentando que tal individualização era absolutamente necessária, uma vez que era preciso identificar se a pessoa supostamente corrompida era, de fato, eleitor da circunscrição do pleito, o que, contudo, não ocorreu na espécie, porquanto nenhum dos indicados como supostos beneficiários foram ouvidos ou mesmo identificados para confirmar ou infirmar sua condição em relação ao deputado.


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