Diário Política

Ministro do TSE suspende decisão do Tribunal Regional do Amapá e confirma ex-prefeita como candidata a estadual

Maria Orlanda Marques Garcia havia sido impugnada em razão de condenação imposta pelo Tribunal de Contas


 

Paulo Silva
Editoria de Política

 

O ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento ao recurso ordinário para deferir o registro de Maria Orlanda Marques Garcia (União Brasil). ex-prefeita de Oiapoque, candidata a mandato de deputada estadual no Amapá. Araújo ainda determinou a exclusão do Ministério Público Eleitoral do feito na condição de recorrido.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) havia indeferido o registro de candidatura, ante a incidência da causa de inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral se manifestou noticiando que Maria Orlanda, defendida pelo advogado Paulo Melém, teve as contas relativas ao exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de Oiapoque rejeitadas pelo Tribunal de Contas (TCE/AP), ficando caracterizados a irregularidade insanável e o ato doloso de improbidade administrativa e determinado o ressarcimento de valores ao erário e a aplicação de multa, incidindo a hipótese de inelegibilidade.

A defesa da ex-prefeita sustentou a declaração da prescrição da pretensão persecutória, incidente no processo eleitoral, visto que ultrapassados mais de sete anos entre a propositura da prestação de contas (2010) e o respectivo julgamento definitivo (2021), e consequentemente o deferimento do registro de candidatura, declarando sua elegibilidade.

Além disso, defendeu que o ato que deu origem ao pagamento aos vereadores por participação em sessão extraordinária teve como fundamento a Lei Municipal 313/2008, de outubro de 2008, tendo ela atuado com respaldo nessa norma, o que afasta a tipificação de ato doloso de improbidade administrativa e também a causa de inelegibilidade. Também citou decisão recente do Tribunal de Contas do Amapá que concedeu efeito suspensivo ao recurso de revisão.

“Verifica-se, portanto, a superveniência de fato novo – efeito suspensivo concedido pela Corte de Contas no recurso de revisão – que afasta a inelegibilidade. Ante o exposto, com base no Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso ordinário, para deferir o pedido de registro de candidatura da recorrente”, decidiu o ministro Raul Araújo.

 


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