Política

MP recomenda que prefeitos de Amapá e Pracuúba deixem de acionar advogados para tratar com Fundef

De acordo com documento,  prefeitos Carlos Sampaio e Antônio Carlos Leite devem suspender pagamentos a escritório que tenha sido contratado


 

Paulo Silva
Editoria de Política

 

O Ministério Público do Amapá (MP-AP) expediu recomendação aos prefeitos Carlos Sampaio (Amapá) e Antônio Carlos Leite de Mendonça Júnior (Pracuuba), e demais gestores dos recursos da educação dos municípios que figurem como credores dos valores complementares do Fundef pagos pela União (seja por força da ACP 1999.61.00.050616-0, seja com amparo em qualquer outra ação judicial), que deixem de contratar escritório de advocacia para prestação de serviços visando ao recebimento dos valores decorrentes de diferenças pela subestimação do valo r mínimo anual por aluno, previsto na lei, por inexigibilidade de licitação, prevendo pagamento dos honorários contratuais com cláusula de risco ou vinculando o pagamento dos honorários contratuais a qualquer percentual dos recursos a serem recebidos a esse título.

 

Os prefeitos Carlos Sampaio e Antônio Carlos Leite também devem suspender os pagamentos a escritório de advocacia caso tenha sido contratado para tal finalidade com a consequente anulação da relação contratual e assunção, pela Procuradoria Municipal ou por quem execute a função,  englobando a atuação extrajudicial ou judicial.

 

Além disso, os dois prefeitos devem adotar medidas judiciais cabíveis para reaver os valores eventualmente pagos indevidamente a tal título.

 

No documento, o promotor de justiça Hélio Paulo Santos Furtado observa que os prefeitos devem obedecer a todos os requisitos da lei, quando as contratações forem feitas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo ocorrer em caso excepcionalíssimo e o processo para tanto deve ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, e que realizem diligências para comprovação da notória especialização dos prestadores contratados, pautado estritamente pelos requisitos legais a fim de se evitar que as razões da escolha do contratado recaiam sobre qualquer preferênci a do contratante.

 

Os prefeitos devem se abster de nos contratos firmados com escritórios de advocacia cláusulas de êxito, admitindo se tal prática apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que a prática do mercado e a complexidade do objeto implicarem a necessidade de adoção; que fixem o valor dos honorários e se abstenham de antecipar valores destes honorários, considerando que vedado, especialmente pelo ajuizamento de ação ou pela simples obtenção de tutela judicial provisória.

 

Devem ser modificados ou adequados os contratos que já foram firmados, mas que eventualmente não estejam enquadrados nos parâmetros de legalidade, considerando ainda o princípio da autotutela, providenciando as modificações contratuais necessárias, confeccionando novo instrumento contratual, em procedimento próprio de revisão contratual administrativa, garantido o devido processo legal e os recursos inerentes. A revisão dos contratos em curso passem a conter expressamente a previsão de que os honorários serão adimplidos com verba própria do município ou através de juros de mora decorrentes da expedição dos precatórios relacionados aos fundos, conforme entendimento do STF.

 

Carlos Sampaio e Antônio Carlos Leite devem se abster de proceder a novas contratações de escritórios de advocacia visando à cobrança ou à execução de quantia em face da União, de diferenças relacionadas à complementação do Fundef/Fundeb, considerando que se trata de tese já firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, na direção de que o valor mínimo repassado por aluno em cada unidade da federação não pode ser inferior à média nacional apurada, impondo à União o dever de suplementação desses recursos, de modo que não há necessidade de notória especialidade do causídico no manejo dessas medidas judiciais, podendo ser perfeitamente ajuizada pela procuradoria municipal ou por escritório contratado para as atividades jurídicas rotineiras.

 

Ambos os prefeitos têm 30 dias para manifestação quanto ao atendimento da recomendação, indicando as medidas que tenham sido ou que serão adotadas. A partir da data de entrega da recomendação, o Ministério Público do Amapá considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua conduta. A recomendação é do dia 24 de junho.

 


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