Política

Randolfe ingressa com agravo interno contra decisão do presidente do TRF1 que permite reajuste de 44,41% na tarifa da CEA

Senador argumenta que a majoração de tarifa viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade


 

Paulo Silva
Da Redação

 

O senador Randolfe Rodrigues, do Amapá, ingressou com agravo interno contra a decisão suspensiva do desembargador José Amilcar Machado, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em ação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O presidente do TRF1 suspendeu os efeitos da liminar proferida pela Justiça Federal do Amapá que impediam a revisão tarifária extraordinária de 44,41% em favor da CEA Equatorial, concessionária de energia elétrica no estado.

 

No agravo interno, Randolfe diz que a majoração de tarifa viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que se cuida de um aumento médio de 44,41% na tarifa de energia elétrica, após um antecedente aumento de outros 36,08%, processado há pouco, no final de 2022.

 

Para o senador, a despeito da ginástica argumentativa empreendida pelo regulador (Aneel) para beneficiar a concessionária (CEA Equatorial), a escalada no custo de energia revela-se visivelmente desarrazoada, onerando de forma massacrante os consumidores do estado do Amapá. Tal escalada representa um aumento total de mais de 96% em menos de dois anos, tornando a energia elétrica no Amapá a mais cara do país. “Não é demais registrar que o Amapá é um estado-produtor de energia. Aliás, contraditoriamente, após a incorporação do Linhão de Tucuruí ao sistema da CEA/Eletronorte, o Amapá; paradoxalmente avançou da menor taxa de energia elétrica para a mais cara do país”, registra Randolfe.

 

Além disso, diz trecho do agravo interno, a medida importa violação ao próprio contrato de concessão, eis que, segundo sua dicção, as revisões tarifárias extraordinárias devem ocorrer apenas em casos de alterações significativas nos custos da distribuidora que não decorram de sua ação ou omissão.

 

Para o senador, a forma como a presente revisão se processa parece se dar puramente em função de reclamos da concessionária, como uma veleidade unilateralista, sem que se cuide em evidenciar induvidosamente o imponderável extraordinário, alheio ao negócio e às partes, que cause flagrante desproporção de base objetiva ao equilíbrio econômico-financeiro.

 

O agravo interno ressalta que impende destacar que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não se aplica quando a proposta inicial do contratante privado é, essencialmente, subestimada em matéria de custos efetivos. A proteção à equação econômico-financeira, como se sabe, não se destina a permitir que o contratante privado apresente uma proposta de tarifa extremamente baixa para vencer o processo licitatório e, em seguida, solicite maliciosamente um aumento na remuneração, entubando sobre a tarifa ao consumidor o seu ardil.

 

A advogada Rayssa Carvalho da Silva, que assina o agravo interno, afirma que o aumento (44,41%) proposto, viola o contrato de concessão, que permite revisões tarifárias extraordinárias apenas em casos de alterações significativas nos custos que não decorram da ação ou omissão da distribuidora, e destaca que  a plausibilidade do direito invocado avulta também da falta de transparência e comprovação dos supostos investimentos empregados como justificativa para o aumento tarifário, que, ao que parece, foram realizados à custa do Tesouro e não do particular que pretende absorvê-los em seu próprio patrimônio.

 

Também relata o prejuízo iminente aos consumidores, tendo em conta que o aumento tarifário causará um impacto imediato, programado ainda para o mês de dezembro/2023, nos orçamentos familiares do povo do Amapá, privando-os da capacidade de planejamento financeiro e afetando sua qualidade de vida. Além disso, a ausência de justificativas sólidas e transparentes para o reajuste, bem como a falta de comprovação dos investimentos, pode indicar uma possível irregularidade e abuso por parte da concessionária, o que reforça a urgência em suspender o aumento tarifário até que o mérito da ação seja julgado.

 


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