Política

Sete anos depois ex-vereador é absolvido por juiz eleitoral

Em 2008, o MPE ofereceu denúncia contra Charly Jhone (que disputava reeleição como vereador), Oseas Pantoja, Ameliany Azevedo e Jean Carlos, acusados de estarem entregando dinheiro, com o fim de obter votos, no dia 10 de outubro de 2008, véspera da eleição municipal.


Em processo que tramitava desde 2008, o juiz Augusto César Gomes Leite, da 10ª Zona Eleitoral, julgou improcedente pedido formulado em denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) para absolver o ex-vereador Charly Jhone, Oseas Pantoja da Silva, Ameliany Assunção Azevedo e Jean Carlos Santos de Souza, da prática dos crimes de corrupção eleitoral, em sua forma tentada, e de quadrilha ou bando.

Em 2008, o MPE ofereceu denúncia contra Charly Jhone (que disputava reeleição como vereador), Oseas Pantoja, Ameliany Azevedo e Jean Carlos, acusados de estarem entregando dinheiro, com o fim de obter votos, no dia 10 de outubro de 2008, véspera da eleição municipal.

Em diligência procedida pela equipe de fiscalização do TRE, constatou-se que os réus estavam na residência de Charly Jhone com maços de notas de R$ 20,00; o segundo réu (Oseas) portava a quantia de R$ 1.600,00; a terceira ré (Ameliany), a quantia de R$ 1.200,00, e o quarto réu (Jean), a quantia de R$ 3.560,00. Todos foram presos e autuados em flagrante delito. Cahrly só foi solto no dia da eleição e não foi reeleito.

A denúncia contra os quatro foi recebida em 10 de novembro de 2008, sendo eles regularmente citados, interrogados e, por intermédio de defensor constituído, apresentaram defesa escrita, arrolando testemunhas.

Em alegações finais, o próprio Ministério Público Eleitoral, sob a forma de memoriais escritos, após analisar o conjunto fáticoprobatório, pediu a improcedência da ação, para absolver os réus, na medida em que as provas carreadas aos autos não se mostraram cristalinas e robustas para um decreto condenatório. Isso porque o simples fato de ter sido encontrado o dinheiro em poder dos denunciados não basta para configurar o delito de corrupção eleitoral, ainda mais quando as testemunhas ouvidas não confirmaram ter recebido qualquer valor em dinheiro para assegurar seu voto.

Para o juiz, no caso dos autos, portar dinheiro em notas de R$ 20,00, trazê-lo consigo e tê-lo em casa, não se subsume ao crime de corrupção eleitoral. Não há proibição legal para tal prática. Ainda que indicativa de possível finalidade eleitoreira de compra de votos, isso no campo do suposto, a conduta narrada pelo órgão do Ministério Público constituiria simples atos preparatórios, não puníveis pelo ordenamento jurídico. Sem contar, ainda, que sequer a conduta dos agentes foi dirigida a eleitores determinados ou determináveis, o que é necessário para a configuração do delito.

“Outrossim, em última análise, ainda que admitida a tentativa do crime de corrupção eleitoral, o que, repita-se, não é o caso, as provas carreadas aos autos não se mostram robustas a demonstrar sua ocorrência. Isso porque os testemunhos colhidos não indicam qualquer início de execução do crime eleitoral denunciado, tampouco as provas documentais coligidas aos autos (dinheiro, santinhos, relações de eleitores, fichas de cadastro, fichas de inscrição e recibo de quitação com o nome “EQUIPE”), circunstância que, mais uma vez, conduz à atipicidade da conduta dos réus. No tocante ao crime de quadrilha ou bando, o órgão acusador só imputou a sua prática aos réus, por entender presente o crime de corrupção eleitoral, de modo que, afastado esse, afastada também a materialidade delitiva daquele”, escreveu Augusto César Gomes Leite para absolver os acusados.


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