Política

STF desconstitui trânsito em julgado de condenação imposta ao ex-prefeito Antônio Nogueira

O ministro Dias Toffoli concedeu habeas corpus e encaminhou o processo à Justiça eleitoral competente


Paulo Silva
Editoria de Política

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ordem de habeas corpus ao ex-prefeito de Santana José Antônio Nogueira de Sousa (PT), para desconstituir o trânsito em julgado da condenação oriunda de uma ação penal de 2005, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça eleitoral competente.

 

Toffoli entendeu que o reconhecimento da conexão entre os crimes comuns e o eleitoral, no presente caso, não decorre de “novo” entendimento jurisprudencial, firmado no Inquérito 4435, porque o Supremo Tribunal Federal, à época dos fatos, já havia se manifestado pela competência da justiça eleitoral, em hipóteses semelhantes. Ele considerou a excepcionalidade do caso para conceder a ordem de habeas corpus.

 

A decisão, com data de 22 de março, foi tomada no HC, com pedido de liminar, impetrado em favor de Nogueira, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado provimento ao agravo regimental.

 

O ex-prefeito fora condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 288 (quadrilha ou bando), 332 (tráfico de influência) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), combinado com os artigos 71 (crime continuado) e 69 (concurso material) do Código Penal. Na impetração a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da incompetência absoluta da justiça comum que o condenou, porque havia conexão entre os crimes comuns e os eleitorais, acrescentando que os crimes praticados tinham finalidade eleitoral. Trata-se do famoso escândalo das “Carteiras do Nogueira”; ocorrido no Detran Amapá, quando Antônio Nogueira foi candidato a deputado federal e se elegeu.

 

A defesa de Antônio Nogueira pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação criminal do resultante da ação penal até julgamento definitivo e, no mérito, a anulação da mesma ação por vício de incompetência absoluta, por tratar-se de ação penal da competência originária da Justiça Eleitoral, mas que se desenvolveu integralmente perante a Justiça estadual.

 


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