uando ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade no STF, o governo do Amapá alegou que o dispositivo alterava impropriamente o Código Tributário do Estado por não ser o meio adequado de regular apreensão de veículo. Segundo a ADI, o artigo alterado versava sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e a matéria seria de competência da União.
À época, relator, ministro Maurício Corrêa, rememorou o debate travado por ocasião do julgamento da medida cautelar. O então relator da matéria, ministro Néri da Silveira, votou pelo deferimento do pedido por considerar que, no dispositivo impugnado, a questão relativa à “circulação de veículos nas vias públicas” seria tema relacionado à disciplina de trânsito e transporte, de competência da União Federal.
Segundo Corrêa, o ministro Sepúlveda Pertence abriu dissidência sustentando que a norma impugnada seria uma penalidade imposta ao inadimplente tributário, e, portanto, matéria de competência estadual. Ele lembrou que também acompanhou a divergência por considerar a natureza tributária da norma.
Para o ministro, o artigo 154 do Código Tributário amapaense cuida das penalidades impostas pela inobservância da pontualidade na quitação do IPVA, “tributo, como se sabe, cuja instituição e regulamentação compete aos Estados-membros (CF, artigo 155, III)”.
Maurício Corrêa entendeu que a regra em questão tem natureza tributária. “Por exemplo, se um cidadão deixar de pagar o IPVA de seu automóvel, e também deixá-lo parado, sem transitar, apenas será devedor do imposto cujo fato gerador é a propriedade, estando sujeito às formas legais de cobrança”, ponderou o ministro.
Para ele, é inaceitável que o simples débito tributário implique na apreensão do bem, de modo coercitivo, para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito fiscal. Por fim, o ministro julgou improcedente a ação. Ele foi acompanhado pelos demais ministros. (STF)
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