Política

STF suspende julgamento de ADI contra lei previdenciária do Amapá

Até o momento, os ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo questionado e os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, pela improcedência da ação.


Em razão de empate na votação, foi suspenso o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628, ajuizada pelo governo do Amapá contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei estadual 915/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do estado.

Até o momento, os ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo questionado e os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, pela improcedência da ação.

De acordo com a norma estadual, no prazo de 180 dias contados a partir da publicação da lei (18 de agosto de 2005), a Amapá Previdência assumiu o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos por quaisquer dos Poderes do estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas.

O governo estadual alega que os pagamentos de benefícios previstos no parágrafo único não têm fonte de custeio, o que o prejudica o principal atributo do Regime Próprio de Previdência Social estadual, o caráter contributivo. Ele acredita que a intenção da Assembleia Legislativa foi a de que o regime previdenciário estadual arcasse com o pagamento dos benefícios de servidores que não contribuíram com o sistema previdenciário.

Procedência

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, acolheu a alegação de ofensa ao artigo 40, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre o equilíbrio atuarial entre contribuição e os benefícios a serem pagos. Conforme ele, consta da ADI que foram transferidos ativos e passivos do extinto Instituto de Previdência do Estado do Amapá (IPEAP) para a Amapá Previdência.

Segundo o relator, embora houvesse contribuição dos segurados ao antigo regime, o qual era disciplinado pelo artigo 25 do Decreto 137/1991, essas contribuições não custeavam os benefícios de aposentadoria. O ministro acrescentou que o artigo 254 da Lei 66/1993 determinava expressamente que as despesas decorrentes de aposentadorias seriam de responsabilidade integral do governo do Amapá.

“A contribuição de 12% que o IPEAP recebia dos servidores não previa custeio para aposentadoria, essa é a questão”, ressaltou o ministro. Ele citou que o artigo 3º do Decreto 137/1991 estabelece que os 12% eram para o custeio de benefícios de assistência à saúde, assistência social, auxílio-natalidade, pensão, pecúlio e auxílio-reclusão, mas não atendia aposentadorias.

Em seu voto, o ministro lembrou que a Procuradoria Geral da República (PGR), ao dar parecer pela procedência da ação, considerou que a norma questionada estabeleceu a possibilidade de a Amapá Previdência assumir o pagamento de benefícios de aposentadoria que, na data da sua entrada em vigor, estivessem sendo suportados exclusiva e integralmente pelo estado, sem que houvesse o recolhimento de contribuição correspondente ao antigo IPEAP.

Improcedência

Na sessão desta quinta-feira (10), ao apresentar voto-vista, o ministro Teori Zavascki abriu divergência ao entender que o dispositivo questionado não apresenta inconstitucionalidade formal ou material. Ele considerou que o Poder Legislativo estadual respeitou os limites declarados pela jurisprudência do Supremo para atuação parlamentar por emenda: pertinência temática e ausência de novas despesas.

O ministro também destacou que, embora a lei tenha sido aditada para acrescentar atribuições não previstas à Amapá Previdência, o Legislativo local não descaracterizou a proposta original do governador, “afinal sequer impôs obrigações diretamente à nova entidade previdenciária, tendo apenas permitido que os órgãos estaduais interessados em transferir o pagamento das aposentadorias de seus servidores assim o fizessem, desde que dentro de 180 dias”. “É o que está literalmente preconizado no dispositivo contestado”, completou.

“A lei não criou obrigações a fundo perdido”, ressaltou o ministro. Ao citar informações da Assembleia Legislativa ratificadas pelo advogado-geral da União (AGU), o ministro Teori Zavascki afirmou que o regime previdenciário anterior disciplinado pelo Decreto 137/1991 também era sustentado por contribuições dos servidores ativos no percentual de 12% sobre a remuneração. Essas receitas, depois de recolhidas, eram repassadas ao extinto IPEAP.

Por fim, o ministro salientou que, em ações sobre equilíbrio de regimes previdenciários, a jurisdição constitucional deve atuar com cautela redobrada, visando sempre a preservar a segurança orçamentária dos entes federativos.


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