TCU autoriza tomada de contas e torna indisponíveis bens dos envolvidos no escândalo da merenda escolar
A representação da Secex-AP teve por objeto a apuração de desvio de recursos – mais de R$2 milhões – do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na execução do Contrato 72/2015-Seed, assinado entre a Secretaria de Estado da Educação (Seed) do Amapá e a Cooperativa Agroindustrial de Produção de Alimentos do Estado do Amapá (Agrocoop).

Paulo Silva
Editoria de Política
O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou nesta terça-feira (27), o acordão sobre a representação do Ministério Público Federal (MPF) e da Secretaria de Controle Externo no estado do Amapá (Secex-AP) contra Conceição Correa Medeiros (ex-secretária de Educação do Amapá); Cooperativa de Alimentos da Biodiversidade do Amapá – Agrocoop; Daciel Cunha Alves; Edilson dos Reis Lima e Edson Barros Barbosa. Eles são acusados de desviar recursos federais destinados à merenda escolar e apanhados na Operação Senhores da Fome, deflagrada no ano passado pela Polícia Federal.
A representação da Secex-AP teve por objeto a apuração de desvio de recursos – mais de R$2 milhões – do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na execução do Contrato 72/2015-Seed, assinado entre a Secretaria de Estado da Educação (Seed) do Amapá e a Cooperativa Agroindustrial de Produção de Alimentos do Estado do Amapá (Agrocoop).
Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, os ministros do TCU determinaram a conversão do processo em tomada de contas especial, autorizando a citação de Conceição Medeiros, secretária de Educação à época dos fatos, da Cooperativa Agroindustrial de Produção de Alimentos do Estado do Amapá – Agrocoop, de Edilson dos Reis Lima, presidente da Agrocoop, e de Edson Barros Barbosa e Daciel da Cunha Nunes, diretores da Agrocoop, pelo montante de R$ 2.052.573,77, em valores originais.
Também foi decretada, cautelarmente, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens dos envolvidos, tantos quantos bastarem para garantir o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da concessão do prazo de 15 dias aos responsáveis para que se pronunciem a respeito da cautelar concedida.
As verbas de caráter alimentar não estão alcançadas pela indisponibilidade decretada nos autos. Para tanto, consideram-se verbas alimentares, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família.
Seguindo voto do relator, ministro Vital do Rêgo, os ministros do TCU mandaram: notificar os responsáveis acerca da deliberação; comunicar ao Ministério da Educação sobre a conversão do processo em tomada de contas especial; dar ciência da deliberação ao Ministério Público Federal no Amapá e ao Departamento da Polícia Federal no Amapá, e apensar os autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado.
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