TRE admite recurso do MPE contra desfiliação de vereadores
O MPE interpôs o recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral que, por maioria, declarou a existência de justa causa para as desfiliações dos vereadores Marcelo Dias, Josivaldo Abrantes, Pedro Celso Monteiro e José Aires Andrade Antunes do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
O desembargador Carlos Tork, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), admitiu recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a saída de quatro vereadores do PSDB, incluindo um de Macapá e outro de Santana.
O MPE interpôs o recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral que, por maioria, declarou a existência de justa causa para as desfiliações dos vereadores Marcelo Dias, Josivaldo Abrantes, Pedro Celso Monteiro e José Aires Andrade Antunes do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, acórdão violou o disposto no artigo 22-A da Lei 9.096/95 e artigo 1º, parágrafo 1º, IV da Resolução TSE 22.610/2007, “que determinam de maneira expressa e restritiva quais são as causas que podem levar um cidadão titular de mandato eletivo a deixar a agremiação pela qual foi eleito”, entendendo que a anuência do partido não se enquadraria como justa causa.
Aponta ainda o MPE, que a decisão do TRE do Amapá colide com decisão proferida pelo TRE do Paraná, nos autos da Petição 976-71, no sentido de que “o consentimento do órgão partidário para a desfiliação não tem o condão de afastar a aplicabilidade das regras de fidelidade partidária”.
Com tais argumentos, o Ministério Público Eleitoral do Amapá requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar o Acórdão 5.392/2016, deixando de se declarar a existência de justa causa para a desfiliação partidária dos vereadores Marcelo Dias, Josivaldo Abrantes, Pedro Celso Monteiro e José Aires Antunes.
Ao aceitar o recurso, o desembargador Carlos Tork ressaltou que sendo terminativas as decisões dos tribunais regionais, apenas cabe a interposição de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas hipóteses de violação expressa de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
“De fato, os incisos I a III do parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95 (incluídos pela Lei 13.165/2015) não contemplaram a anuência do partido no rol das hipóteses de justa causa: “Artigo 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei 13.165, de 2015) Parágrafo único. “Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei 13.165, de 2015) I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei 13.165, de 2015) II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei 13.165, de 2015) III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”, anotou o presidente do TRE.
Para Tork, a divergência jurisprudencial revela-se devidamente demonstrada no cotejamento realizado pelo MPE, demonstrando que situação similar foi, no Tribunal do Paraná, resolvida de forma diversa. “Portanto, a nosso sentir, as duas alegações, por seus fundamentos, são suficientes a autorizar a subida dos presentes autos à análise do TSE”, decidiu.
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