Enfermeiros não podem exercer atividades de farmacêuticos, define TRF
O município não pode designar enfermeiros para exercer atividades de farmacêuticos. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sentença que impede o município de Uruguaiana (RS) de colocar profissionais de enfermagem para fazer a dispensação de medicamentos em unidades de saúde locais.
A decisão atende a um pedido feito em 2014 pelo Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS).
A entidade ingressou com a ação civil pública após a fiscalização constatar que profissionais de enfermagem estavam praticando a atividade. A dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por médico ou dentista. A tarefa costuma ser realizada em farmácias e é vedada ao profissional de enfermagem, de acordo com a Lei 7.492/86.
Em liminar, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana determinou, em maio de 2014, a imediata suspensão da prática sob pena de multa diária de R$ 800,00. A decisão foi confirmada no julgamento de mérito do caso, levando a prefeitura a recorrer ao tribunal. Segundo o município, após a concessão da liminar, a atividade foi corrigida, o que dispensaria a análise do processo, que deveria ser extinto sem resolução do mérito.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, responsável pela relatoria do processo no TRF-4, reforçou em seu voto os argumentos da sentença. Para ela, o fato de o réu, por força da liminar, ter comprovadamente retirado da enfermagem o papel de dispensação de medicamentos não conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito. Conforme a decisão de primeiro grau, “a prática daquela conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei 3.820/60 e da Lei 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos”. Dessa forma, a 3ª Turma manteve por unanimidade a sentença.
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