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Juiz federal nega pedido para desbloquear contas da Bernacom

Créditos Podres


O juiz federal Walter Henrique Vilela Santos, da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal do Amapá, indeferiu pedidos formulados pela empresa Bernacom Ltda de desbloqueio das contas bancárias da empresa, bem como de bloqueio – em substituição – de bens da empresa e de eventuais créditos que possua junto à Companhia de Água e Esgoto do Amapá (Caesa), como meio de possibilitar a liberação das contas bancárias.

O juiz também indeferiu o pedido para restituição do token alegadamente apreendido durante a terceira fase da Operação “Créditos Podres”, da qual a Bernacom é um dos alvos. 

A Bernacom alegou que o bloqueio de suas contas a tornou inadimplente na folha de pagamentos de empregados, prejudicando a terceiros que nada tem a ver com a situação, pois, os créditos bloqueados se revertem em salários, encontrando-se ainda impossibilitada de arcar com suas obrigações perante fornecedores diversos, tendo em vista que houve bloqueio, em tese, do valor de R$ 696.016,62 de sua conta bancária junto ao Banco do Brasil.

Ela pleitou o imediato desbloqueio de suas contas bancárias e o bloqueio de bens indicados pela empresa, em troca da liberação das contas, bem como de supostos créditos junto à Companhia de Água e Esgoto do Amapá e a devolução do token de assinatura digital do advogado da empresa, Ramon Batista do Rego Rêgo, que teria sido apreendido pela Polícia Federal.

Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) destacou a participação da Bernacom no suposto esquema criminoso que causou prejuízo de mais de R$ 12 milhões ao Fisco Federal, apurada na Operação “Créditos Podres”, e opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela empresa, à exceção do pedido de liberação do token “ao advogado da empresa, caso comprovado que, realmente, pertença a ele, mediante apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo para comprovar a titularidade do bem”.

De acordo com o juiz Henrique Vilela, ao descrever o paradeiro de parte do valor desviado (com o intuito de ocultar a origem ilícita do dinheiro) no suposto esquema criminoso, o MPF lembra que as investigações apontam que a empresa Bernacom recebeu mais de R$ 1 milhão da empresa KENCCO (utilizada, em tese, como meio para dispersão do montante proveito do crime), logo após ter sido transferido a esta mais de R$ 7 milhões pela SIGMA que foi quem realizou o negócio jurídico supostamente fraudulento com a Assembleia Legislativa do Amapá.

Vilela determinou o bloqueio nas contas bancárias da Bernacom até o limite de R$ 1 milhão. Contudo, segundo informações aferidas no sistema, apenas o valor de R$ 11.080,00 foi bloqueado no dia 24 de fevereiro de 2016, por insuficiência de saldo total para atender a ordem judicial.

Dentre todos os documentos que acompanharam o pedido, a Bernacom fez juntar um extrato bancário da sua conta no Banco do Brasil, consultado via internet no dia 26 de fevereiro, no intuito de comprovar que possui na referida conta o saldo de R$ 696.016,62 e que esse valor também se encontra bloqueado pela constrição decretada.

Segundo o juiz, os valores informados, contudo, não correspondem com o saldo bloqueado via Sistema BACENJUD no dia 24 de fevereiro, data do efetivo cumprimento da medida. “Por cautela, efetuei nova consulta nesta data e não constatei situação diferente na consulta. Portanto, foi informado o bloqueio apenas do valor de R$ 11.080,14, na conta do Banco do Brasil. Vale destacar que, na ocasião, não foram identificados outros valores nas contas existentes nos bancos da Amazônia, CEF e Itaú Unibanco”, registrou.

Para ele, a Bernacom não obteve êxito em demonstrar que o saldo remanescente em sua conta bancária, no valor de R$ 696.016,62, foi efetivamente bloqueado (não há informação de bloqueio judicial de quaisquer valores no extrato por ela apresentado).

Quanto ao pedido de bloqueio de bens indicados pela empresa, em troca da liberação das contas bancárias, bem como de supostos créditos junto à Companhia de Água e Esgoto do Amapá, o juiz ressaltou que os terrenos (dois) por ela indicados possuem valor de mercado muito aquém do suposto locupletamento ilícito em tese auferido pela Bernacom no esquema criminoso, ao qual faz remissão o MPF.

Sobre a pretensão em indicar eventuais créditos que possua junto à Caesa para constrição judicial, o juiz diz que não há nos autos prova de que o crédito decorrente da suposta prestação do serviço pela Bernacom junto à companhia está regularmente constituído em seu favor.

“Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela empresa Bernacom de desbloqueio das contas bancárias da empresa, bem como de bloqueio – em substituição – de bens da empresa e de eventuais créditos que possua junto à CAESA, como meio de possibilitar a liberação das contas bancárias. Igualmente indefiro o pedido para restituição do token alegadamente apreendido”, decidiu Walter Henrique Vilela.


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