Juiz indefere pedido do Estado contra Camilo e Cristina Almeida
O juiz Mário Mazurek, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, indeferiu pedido liminar do Estado do Amapá para bloquear contas bancárias e tornar indisponíveis bens do ex-governador Camilo Capiberibe (PSB) e da deputada estadual Cristina Almeida (PSB), que foi secretária de Desenvolvimento Rural na gestão de Camilo.
O pedido, em sede de antecipação de tutela, está contido na Ação Civil de Improbidade Administrativa (ACP) da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá (PGE) contra o ex-governador e a ex-secretária.
O Estado do Amapá aponta irregularidades na execução do Convênio 005/2014-SDR, que teve como objeto a escoação da produção dos agricultores rurais do município de Itaubal do Piririm, tendo como período de vigência 28 de março a 31 de dezembro do ano passado. Dentre as irregularidades apontadas está a apresentação do Plano de Trabalho em data posterior à celebração do convênio, o que afrontaria instrução normativa de 1997, além de fraude processual, pois a numeração da página estaria rasurada; falta de prestação de contas, ausência de previa consulta a procuradoria-geral, dentre outras falhas, que para a PGE, fere os princípios da probidade e da moralidade administrativa, e que teriam gerado danos ao erário.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela reunião dos processos com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto já em tramite em outras varas, bem como pelo indeferimento do pedido antecipatório da PGE.
“Indefiro o pedido do MP de reunir os processos que tenham as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Em consulta ao sistema tucujuris, verifica-se que algumas ações de improbidade contra os réus foram ajuizadas, contudo, versam sobre vários convênios, com objetos diversos, pelo que não vejo como proferir decisões conflitantes a justificar a reunião de tais processos”, decidiu Mazurek.
Quanto ao pedido liminar de bloqueio de contas e indisponibilidade de bens de Camilo Capiberibe e Cristina Almeida, o juiz observou que, pelos documentos juntados, não há como identificar, de pronto, qualquer indício de que houve efetivo dano financeiro ao Estado do Amapá por conta do Convênio 005/2014-SDR.
“O parecer jurídico 159/2015 – PADM/PGE/AP, apresentado de forma incompleta, aponta falhas na elaboração e aprovação da minuta do convênio, sem, contudo, indicar se essas incongruências causaram prejuízos, o montante e a responsabilidade de cada réu. Pelo que não há provas a justificar o deferimento da liminar requerida”, concluiu Mazurek ao indeferir a liminar.
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