Juiz Mazurek nega pedido do MP e diz que GEA pagou antecipado
Na quarta-feira (30/3), o promotor de Justiça Paulo Celso Ramos ajuizou Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do governo do Amapá para que o estado se abstivesse de efetuar o parcelamento da folha de pagamento de todos os servidores públicos ativos; inativos e pensionistas, em razão dos princípios constitucionais da pessoa humana, irredutibilidade de vencimentos e proteção do salário em parcela única e integral.
Em decisão de uma página, o juiz Mário Euzébio Mazurek, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, indefiriu o pedido de tutela de urgência requerido pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) contra o parcelamento do salário de março dos servidores do governo do estado. Para o juiz, o que está ocorrendo é que o governo do Amapá está antecipando os vencimentos dos seus servidores, pagando-os parcialmente antes do prazo estipulado na Constituição Estadual.
Na quarta-feira (30/3), o promotor de Justiça Paulo Celso Ramos ajuizou Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do governo do Amapá para que o estado se abstivesse de efetuar o parcelamento da folha de pagamento de todos os servidores públicos ativos; inativos e pensionistas, em razão dos princípios constitucionais da pessoa humana, irredutibilidade de vencimentos e proteção do salário em parcela única e integral.
A medida de parcelamento dos proventos dos servidores estaduais foi amplamente anunciada, desde o último dia 26, sendo concretizada na sexta-feira, dia 31, quando o governo depositou apenas 60% dos vencimentos, ficando os outros 40% para o dia 10 de abril.
Para o promotor, a decisão do governo do Amapá causa prejuízos à própria economia do estado, já que o maior fluxo do movimento do comércio e da ordem econômica local advém do funcionalismo público.
“Ocorre que essa decisão tomada pelos gestores estaduais padece de vício insanável, porquanto a legislação de regência não autoriza o parcelamento do pagamento das remunerações, subsídios e proventos do funcionalismo público do estado do Amapá. Além do mais, não se conhece nenhum ato administrativo formal para justificar o parcelamento dos salários dos servidores estaduais. A medida viola o princípio da legalidade (art. 64 da Constituição do Estado do Amapá)”, alegou Paulo Celso Ramos
O MP-AP ressalta que a medida tomada pelo governo importa na lesão a direitos fundamentais dos servidores, uma vez que o parcelamento de salários viola a dignidade dos servidores, já que o trabalho não é parcelado.
“Todos têm contas a pagar, administram despesas, provém sua própria subsistência e de suas famílias, razão porque o salário qualifica-se como verdadeiro direito líquido e certo a ser percebido em parcela única e a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição do direito, conforme prevê a Constituição Estadual do Amapá”, ressaltou.
Para o promotor, não é razoável o estado do Amapá com uma mão aumentar o subsídio de governador, vice-governador e todo o secretariado, como fizera nos idos de 2015, e com a outra, punir o funcionalismo público com parcelamento de vencimentos.
“Ocorre que o artigo 64, da Constituição Estadual dispõe que o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas do estado e das autarquias será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição do direito. Pelo que se depreende dos autos, o que está ocorrendo é que o réu (governo do Amapá) está antecipando os vencimentos dos seus servidores, pagando-os parcialmente antes do prazo estipulado na Constituição. Desse modo, não vejo tratar-se o caso de atraso de pagamento de salário ou situação que viole dispositivo constitucional”, escreveu Mazurek na decisão.
Ele ainda ressaltou que artigos da Lei 12.016/09, não permitem a concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 1.059 do NCPC, caso dos autos, o que inviabiliza a concessão da tutela pleiteada.
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