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Moisés tentou suspender no STJ julgamento da Eclésia

Na quarta-feira (9) a ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF3, indeferiu o pedido liminar, ingressado pelo presidente afastado da Assembleia Legislativa do Amapá, Moises Souza (PSC), para sustar a utilização do produto apreendido na Operação Eclésia, nas ações penais propostas pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Especial 784.762/AP, por ele ingressado no STJ. Isso inviabilizaria o julgamento marcado para o dia 16.


O deputado Moisés Souza (PSC), um dos réus na ação penal que será julgada na quarta-feira (16) pelo Tribunal de Justiça do Amapá, tentou junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspender o julgamento do processo.

Na quarta-feira (9) a ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF3, indeferiu o pedido liminar, ingressado pelo presidente afastado da Assembleia Legislativa do Amapá, Moises Souza (PSC), para sustar a utilização do produto apreendido na Operação Eclésia, nas ações penais propostas pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Especial 784.762/AP, por ele ingressado no STJ. Isso inviabilizaria o julgamento marcado para o dia 16.

Moises Souza alegou que, apesar do recurso especial ter sido interposto pela Assembleia Legislativa do Amapá, possui interesse jurídico, por também ter sido alvo das ações de busca e apreensão da Operação Eclésia.

A reclamação disciplinar, ajuizada pela Assembleia, no Tribunal de Justiça do Amapá com o objetivo de declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário deferido em primeira instância, e por consequente, da respectiva busca e apreensão foi julgada improcedente pelo TJAP, após os embargos de declaração com efeitos infringentes do MP-AP serem acolhidos pela corte.

“Diante da informação de que já foi realizada a busca e apreensão, não há iminente dano concreto a ser preservado na presente cautelar, o que afasta o suscitado periculum in mora (perigo da demora). Por outro lado, o fato novo decorrente do ajuizamento da mencionada reclamação constitucional nada interfere nas conclusões do presente processo, porquanto se trata de demanda julgada improcedente, não tendo havido, ainda, o exaurimento da instância ordinária nesse particular”, decidiu a ministra, Diva Malerbi.

 


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