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Prefeito de Pedra Branca é condenado por falsidade ideológica

Além de prisão, Pleno do Tjap decreta perda do mandato de Genival Gemaque


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) condenou nesta quarta-feira, 02, por unanimidade, o prefeito de Pedra Branca do Amapari, Genival Gemaque, às penas de um ano e seis meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e perda do mandato eletivo pelo crime de falsidade ideológica. Além do prefeito, também foi condenada à mesma pena a engenheira Abigail da Silva Pantoja, que na época dos fatos atuava como assessora técnica da prefeitura de Pedra Branca.

A condenação de Gemaque foi decretada em ação penal proposta pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP). De acordo com a acusação do MP-AP, acolhida pelos magistrados, o atual prefeito, na época secretário de Infra-estrutura do município (2005), ao lado de uma assessora técnica da prefeitura, praticaram o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, ao atestarem a realização de serviços que não foram efetivamente executados.

Conforme foi apurado durante o Inquérito Civil Público nº 005/2006 instaurado pela Promotoria de Justiça de Serra do Navio, os condenados asseguraram, falsamente, a execução de 92,8% (noventa e dois vírgula oito pontos percentuais) de obras de terraplanagem e manutenção de ruas e avenidas em Pedra Branca, serviço este realizado pela empresa W.R. Serviços Ltda.

Entretanto, segundo perícia contratada pelo MP-AP, ficou comprovado que alguns dos itens previstos na planilha de obras foram executados em quantidades bem menores das que foram ajustadas contratualmente, e outros, sequer foram realizados.

Em sua manifestação, a procuradora de Justiça Estela Sá, ratificou as alegações finais do parquet, sustentando que as perícias, bem como, os demais procedimentos de investigação constantes nos autos, foram suficientes para formar a convicção do MP-AP. “Não tenho dúvida quanto aos fatos e reafirmo: as provas colhidas durante o processo revelam que as obras não foram realizadas a contento”, destacou.

A perícia juntou ainda fotografias individualizadas de todas as ruas onde deveriam ter sido executadas as obras, identificando, por exemplo, que, em nenhuma foi realizado o serviço de base e sub-base de solo, contrariando os mapas de medição, representando, inclusive, a maior despesa do contrato.

Do custo da obra (R$ 760.604,24) só o serviço de base e sub-base de solo chegou a R$ 560.245,25, ou seja, os serviços não executados representaram 73% do custo total contrato.

Para o relator, desembargador Carlos Tork, a conduta do atual prefeito foi grave, pois, na qualidade de secretário municipal, tinha a obrigação de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos em favor daquela comunidade, razão pela qual entendeu presentes todos os pressupostos para fixar a pena de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 14 dias multa, ao valor de meio salário mínimo por dia e perda do mandato eletivo.

O Pleno do Tribunal de Justiça determinou imediata comunicação da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP), cujo presidente é o próprio relator da ação, para adoção das medidas necessárias à execução da pena.

 

Crime de Falsidade Ideológica

O Código Penal Brasileiro prevê o crime de falsidade ideológica no Art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.


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