Publicada Emenda sobre nova forma de alocar recursos federais por meio transferência especial
A norma entra em vigor a partir janeiro de 2020 e deixa de exigir convênios com instituições bancárias
A edição desta segunda-feira (16) do Diário Oficial da União (DOU), publicou a Emenda Constitucional 105, que acrescenta o artigo 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual. A Emenda foi promulgada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP) e pelo deputado federal Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara, e entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
De acordo com o artigo 166-A, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: transferência especial; ou transferência com finalidade definida.
Os recursos transferidos na forma do artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e encargos referentes ao serviço da dívida.
Na transferência especial, os recursos serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.
O ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Na transferência com finalidade definida, os recursos serão: vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e aplicados nas áreas de competência constitucional da União. Pelo menos 70% das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital.
No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% dos recursos.
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