Política Nacional

Publicada resolução que trata sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta

Ela prevê uso de mensagem instantânea para citações e regulamenta direito de resposta pela internet


Já está em vigor a Resolução TSE 23.608, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta. O texto, que vigerá nas Eleições Municipais de 2020, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A instrução foi aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral durante a sessão extraordinária realizada no dia 18 de dezembro.

De acordo com artigo 11 do texto aprovado, entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2020, as citações de candidatos, partidos políticos e coligações serão realizadas preferencialmente por mensagem instantânea. Caso a tentativa seja frustrada, a citação será feita sucessivamente por e-mail, correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

As intimações das partes nas representações serão feitas pelo mural eletrônico, sendo a contagem do prazo iniciada a partir da data de publicação, como prevê o artigo 12 da resolução. Se houver impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, as citações serão realizadas ordenadamente por mensagem instantânea, e-mail e correspondência.

Conforme disposto na instrução, serão consideradas válidas as intimações disponibilizadas no mural eletrônico e, nos demais meios digitais, pela comprovação de entrega ao destinatário da mensagem instantânea, e-mail ou endereço informado pelo candidato, partido ou coligação, sendo dispensada a confirmação de leitura.

 

Direito de resposta na internet
A resolução assegura o direito de resposta aos candidatos escolhidos após convenção partidária que venham a ser atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou sabidamente inverídica, inclusive na internet. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, podendo ter sido veiculado originariamente por terceiros, caberá ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

Nos casos de pedidos de direito de resposta relativos à internet, segundo o inciso IV do artigo 32 da resolução, a petição inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa, com perfeita indicação do endereço da postagem na rede mundial de computadores. Caso o conteúdo tenha sido removido, o órgão judicial competente intimará o autor da publicação para que se manifeste antes de decidir pela extinção do feito.

Se o pedido de direito de resposta for deferido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até dois dias após sua entrega em mídia física e empregar, na divulgação, o mesmo impulsionamento de conteúdo contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na afronta. Os custos de veiculação correrão por conta do responsável pela propaganda original.

A decisão que deferir o pedido indicará o prazo durante o qual a resposta ficará disponível para acesso dos usuários, não sendo inferior ao dobro do tempo em que esteve publicada a mensagem considerada ofensiva. Nesta situação, o juiz eleitoral pode utilizar-se dos meios adequados para garantir a visibilidade à resposta de modo equivalente à ofensa feita.


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